Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.380, DE 30 DE JUNHO DE 2016

 

 

Dispõe sobre a Campanha de Combate ao mosquito Aedes Aegypti e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Goiás, a Campanha de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, transmissor da Dengue, Chikungunya e Zica Vírus.

 

Parágrafo Único. A campanha de que trata esta Lei será realizada preferencialmente nos meses de novembro de um ano até março do ano subsequente.

 

Art. 2º A Campanha tem por objetivo:

 

I - a mobilização da população sobre a forma de prevenir e eliminar os focos do mosquito;

 

II - oferecer informações sobre as doenças transmitidas pelo mosquito, seus sintomas e riscos;

 

III - a realização de mutirões e visitas às residências, escolas, órgãos públicos e outros para localização e extermínio dos criadouros do mosquito;

 

IV - a divulgação de informações por meio de material gráfico, redes sociais e propaganda na mídia, e também através de ações educativas, como eventos, palestras e outros recursos informativos;

 

V - a disponibilização de meios, telefone ou internet, para a população tirar dúvidas ou receber denúncias sobre a existência de possíveis focos ou da proliferação do mosquito;

 

VI - incentivo ao cultivo da "Crotalaria" - Crotalaria Juncea, como método natural de combate ao mosquito Aedes Aegypti, através da distribuição de sementes e mudas da planta, divulgando os benefícios do seu cultivo e manipulação nas residências, comércios, terrenos baldios, praças, canteiros de avenidas e demais áreas públicas.

 

Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas ou privadas com vistas a viabilizar a Campanha instituída por esta Lei.

 

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de junho de 2016, 128º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Leonardo Moura Vilela

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-07-2016.