Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Profissão de Cuidador de Pessoa Idosa.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º A Polícia Estadual ora instituída objetiva, especialmente:
I - proporcionar a divulgação da profissão de cuidador de pessoa idosa, no âmbito do Estado de Goiás;
II - incentivar a formação de cuidadores de pessoa idosa;
III - prestar assistência à pessoa idosa no que diz respeito aos seus direitos e deveres ante a sociedade;
IV - estimular o devido reconhecimento da profissão de cuidador de pessoa idosa por meio de palestras e cursos.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de julho de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Lêda Borges de Moura
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-07-2016.