Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.405, DE 12 DE JULHO DE 2016

 

 

Estabelece a obrigatoriedade de colocação em obra pública estadual paralisada de placa contendo exposição dos motivos da interrupção.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatória a colocação de placa em obra pública estadual paralisada, contendo, de forma resumida, exposição dos motivos de sua interrupção.

 

Parágrafo Único. Considerar-se-á obra paralisada, para os efeitos desta Lei, aquela com atividades interrompidas por mais de 90 (noventa) dias.

 

Art. 2º Além da exposição dos motivos, deverá conter na placa de que trata esta Lei o telefone do órgão público responsável pela obra.

 

§ 1º A placa deverá ser colocada em local e tamanho visíveis aos cidadãos, nos moldes e dimensões de um outdoor convencional.

 

§ 2º A instalação da placa é de incumbência do órgão público responsável pela obra.

 

Art. 3º Ultrapassado o prazo de paralisação de que trata o art. 1º desta Lei, o órgão público responsável pela obra deverá remeter à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás e ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, relatório detalhado justificando os motivos da paralisação da obra.

 

Parágrafo Único. Deverá o órgão público responsável pela obra disponibilizar no sítio da internet do portal da transparência o relatório de que trata o caput deste artigo, para que qualquer cidadão tenha acesso aos motivos da interrupção da obra de forma mais detalhada.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de julho de 2016, 128º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-07-2016.