Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.407, DE 13 DE JULHO DE 2016

 

 

Dispõe sobre a divulgação de planilhas de custos pela concessionária, permissionária ou autorizatária dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É assegurado ao cidadão o direito ao acesso às seguintes informações relativas aos custos das empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros:

 

I - custos fixos, compreendendo:

 

a) cálculo do valor do veículo médio;

b) custos de capital;

c) despesas com pessoal;

d) despesas com pessoal operacional, manutenção e administrativo;

e) despesas com pessoal da manutenção;

f) despesas com pessoal da administração;

g) despesas com plano de saúde;

h) despesas com horário da administração;

i) despesas com peças e acessórios;

j) despesas administrativas;

k) despesas com seguros;

l) despesas não operacionais;

 

II - custos variáveis, compreendendo:

 

a) combustível;

b) lubrificantes;

c) pneus ou rodagem;

 

III - tributos;

 

IV - forma de coleta dos preços dos insumos;

 

V - dados operacionais, compreendendo:

 

a) frota;

b) rodagem;

c) percurso médio mensal;

d) passageiros equivalentes;

e) cálculos utilizados para a composição da tarifa de ônibus.

 

Art. 2º VETADO.

 

Art. 3º VETADO.

 

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penas de:

 

I - multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será graduada de acordo com a gravidade da infração e o porte econômico da delegatária;

 

II - caducidade da concessão, permissão ou autorização, na hipótese de descumprimento reiterado da obrigação de divulgação prevista nesta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de julho de 2016, 128º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-07-2016.