Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.425, DE 28 DE JULHO DE 2016

 

 

Disciplina a prevenção de acidentes em piscinas.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece medida de prevenção de acidentes em piscinas no território do Estado de Goiás.

 

Art. 2º É obrigatória para todas as piscinas privativas, coletivas ou públicas, que possuam sistema de cascata ou filtro ligado, a instalação de dispositivo de segurança que automaticamente monitora a sucção do sistema de recirculação de água e automaticamente desliga a motobomba da piscina em caso de obstrução no ralo de fundo.

 

Parágrafo Único. O dispositivo de segurança de que trata o caput deverá funcionar durante todo o tempo em que a motobomba estiver ligada e em funcionamento, objetivando evitar acidentes e proporcionar segurança aos usuários.

 

Art. 3º Para efeito do disposto nesta Lei, as piscinas são classificadas em:

 

I - privativas: destinadas ao uso doméstico restrito;

 

II - coletivas: localizadas em clubes, hotéis, academias, escolas, edifícios, condomínios residenciais, hospitais, centros de reabilitação ou outras entidades de natureza privada ou pública em que haja uso coletivo e seleção dos usuários por critérios, tais como, de associação, matrícula, hospedagem, moradia ou internação;

 

III - públicas: destinadas ao público em geral.

 

Art. 4º O cuidado com a integridade física dos usuários de piscinas é de responsabilidade compartilhada, cabendo, respectivamente:

 

I - aos usuários de piscinas coletivas ou públicas:

 

a) manter e zelar para a manutenção de comportamento responsável e defensivo na piscina;

b) respeitar e fazer respeitar a sinalização de advertência e as normas de utilização da piscina, incluindo normas específicas para utilização do tanque e dos equipamentos;

 

II - aos proprietários, administradores e responsáveis técnicos dos estabelecimentos que possuem piscina coletiva, pública ou privadas:

 

a) respeitar, na construção e manutenção das piscinas, as normas sanitárias e de segurança considerando, obrigatoriamente, salvo nos casos excepcionados pelo regulamento, a necessidade de isolamento do tanque em relação à área de trânsito dos espectadores e banhistas e a necessidade de colocação de piso antiderrapante na área da piscina;

b) coibir saltos, acrobacias e mergulhos de ponta em locais cuja profundidade da água seja considerada insuficiente, com profundidade inferior a 2 (dois) metros;

c) respeitar, na construção e manutenção das piscinas, as Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás e de segurança definidas em regulamento, considerando, obrigatoriamente, a manutenção de dispositivo de segurança para prevenção de afogamento por queda na água.

 

Art. 5º Fica o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás responsável pela vistoria técnica, inspeções, verificação quanto ao cumprimento do disposto no art. 2º, fornecimento do Certificado de Conformidade, que deverá ser renovado anualmente, e, quando houver o descumprimento desta Lei, aplicar a penalidade.

 

Art. 6º As infrações ao disposto nesta Lei sujeitam os infratores às seguintes penalidades:

 

I - multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

 

II - interdição da piscina, quando couber, até sanado o problema que originou a respectiva penalidade;

 

III - cassação do Certificado de Conformidade.

 

Art. 7º Os estabelecimentos que mantenham piscinas públicas ou coletivas e os proprietários de piscinas privadas terão o prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta Lei, para promoverem as adaptações necessárias ao seu cumprimento.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de julho de 2016, 128º da República.

 

Deputado HELIO DE SOUSA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no do D.O. de 25-08-2016 e D.A. de 28-07-2016.