Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.426, DE 12 DE AGOSTO DE 2016

 

 

Introduz modificações na Lei nº 15.958, de 18 de janeiro de 2007, e na Lei nº 13.251, de 14 janeiro de 1998.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 21 da Lei nº 13.251, de 14 de janeiro de 1998, passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 21 O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, é representado pela Procuradoria Geral de Contas e compõe-se de 04 (quatro) Procuradores de Contas nomeados pelo Procurador Geral de Contas, dentre brasileiros, bacharéis em Direito, de idoneidade moral e reputação ilibada, mediante concurso público de provas e títulos, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.

 

........................................................................................."(NR)

 

Art. 2º O art. 91 da Lei nº 15.958, de 18 de janeiro de 2007, passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 91 O Ministério Público junto ao Tribunal, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, compõe-se de 04 (quatro) Procuradores de Contas, nomeados pelo Governador do Estado, entre brasileiros, bacharéis em Direito, aprovados em concurso público de provas e títulos, realizado e homologado pelo Tribunal, observada a ordem de classificação.

 

........................................................................................."(NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de agosto de 2016, 128º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-08-2016 - Suplemento.