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Estado de goiás
assembleia legislativa
LEI Nº 19.426, DE
12 DE AGOSTO DE 2016
Introduz
modificações na Lei nº 15.958, de 18 de janeiro de 2007, e na Lei nº 13.251, de
14 janeiro de 1998.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos
do art. 10 da Constituição Estadual,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 21
da Lei nº 13.251, de 14 de janeiro de 1998, passa a viger com a seguinte
redação:
"Art. 21 O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
dos Municípios, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da
indivisibilidade e da independência funcional, é representado pela Procuradoria
Geral de Contas e compõe-se de 04 (quatro) Procuradores de Contas nomeados pelo
Procurador Geral de Contas, dentre brasileiros, bacharéis em Direito, de
idoneidade moral e reputação ilibada, mediante concurso público de provas e
títulos, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
........................................................................................."(NR)
Art. 2º O art. 91
da Lei nº 15.958, de 18 de janeiro de 2007, passa a viger com a seguinte
redação:
"Art. 91 O Ministério Público junto ao Tribunal, ao qual se
aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da
independência funcional, compõe-se de 04 (quatro) Procuradores de Contas,
nomeados pelo Governador do Estado, entre brasileiros, bacharéis em Direito,
aprovados em concurso público de provas e títulos, realizado e homologado pelo
Tribunal, observada a ordem de classificação.
........................................................................................."(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de agosto
de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-08-2016
- Suplemento.