Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 19.179, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º
......................................................................................
§ 1º A natureza pública da PREVCOM-GO, a que
se refere o § 15 do art. 97 da Constituição Estadual consistirá na:
I -
.............................................................................................
II -
............................................................................................
III - Revogado;
IV -
...........................................................................................
§ 2º A criação de empregos e fixação dos
quantitativos e salários será definida em ato administrativo próprio da
entidade, atendido o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição
Federal." (NR)
"Art. 5º A PREVCOM-GO organizar-se-á sob a forma
de fundação pública de direito privado sem fins lucrativos, dotada de autonomia
administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, e terá
sede e foro na Capital do Estado de Goiás." (NR)
"Art. 13
......................................................................................
I -
.............................................................................................
II -
............................................................................................
III -
...........................................................................................
IV - ter formação de nível superior."
(NR)
"Art. 25
......................................................................................
§ 1º
..........................................................................................
§ 2º
..........................................................................................
§ 3º O plano de custeio referido no caput
deverá prever parcela de contribuição do participante e do patrocinador com o
objetivo de compor o Fundo de Cobertura da Longevidade". (NR)
"Art. 30 Para os planos em que seja patrocinador
o Estado de Goiás, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
dos Tribunais de Contas e do Ministério Público, o valor da contribuição do
patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento
do plano de benefícios previdenciários complementares, não podendo exceder o
percentual de 8,5% (oito e meio por cento) sobre a sua remuneração, como
definido no § 2º do art. 29 desta Lei.
Parágrafo Único.
................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso III, do parágrafo único, do art. 4º da Lei nº 19.179, de 29 de dezembro de 2015.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de setembro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-09-2016.