Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.459, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

 

 

Institui a obrigatoriedade dos estabelecimentos comercias de disponibilizar leitores eletrônicos para conferência de lançamento de consumo.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais situados no Estado de Goiás, que utilizem o sistema de comanda eletrônica, obrigados a disponibilizar, em cada pavimento, um leitor para conferência do consumidor.

 

§ 1º Entende-se por estabelecimento comercial todo e qualquer local de venda de produtos ou serviços no qual se utilize o sistema de comanda eletrônica.

 

§ 2º Entende-se por sistema de comanda eletrônica o leitor de código de barras, magnético, por microchip ou qualquer outra tecnologia que permita o controle do consumo de produtos ou serviços.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

§ 1º A pena de multa estipulada no caput será aplicada em dobro em caso de reincidência, revertendo-se os valores ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FEDC.

 

§ 2º O valor da multa prevista no caput será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia - IBGE, acumulada ao exercício anterior, aplicando-se, no caso da extinção deste índice, outro que venha a substituí-lo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de outubro de 2016, 128º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-10-2016.