Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.461, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016

 

 

Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo e Valorização de Eventos Culturais nas instituições da rede pública estadual de ensino.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo e Valorização de Eventos Culturais nas instituições da rede pública estadual de ensino.

 

Art. 2º A Política de que trata esta Lei, compreende as seguintes ações:

 

I - estimular o desenvolvimento de manifestações socioeducativas, mediante:

 

a) revitalização e estruturação de bandas e corais, buscando o desenvolvimento da autoestima, disciplina, comprometimento e espírito de equipe nos alunos;

b) incentivo às artes cênicas e à criação de grupos de teatro no ambiente escolar, com a estruturação dos palcos nas escolas;

c) estímulo às aulas de expressão corporal e dança;

d) realização de concertos musicais, festivais de teatro e espetáculos de dança;

e) desenvolvimento de estratégias didático-metodológicas a partir do diálogo entre o esporte e as diferentes manifestações culturais;

 

II - promover a integração da comunidade escolar com os alunos e seus familiares;

 

III - difundir o protagonismo juvenil e estimular o empreendedorismo, incentivando novos talentos culturais;

 

IV - promover a formação continuada dos professores, por meio de ações pedagógicas, visando estimular a iniciativa de projetos que busquem uma educação voltada para a cultura;

 

V - incluir itinerários educativos e roteiros culturais, ambientais, histórico-científicos e turísticos.

 

Art. 3º As atividades decorrentes da efetivação da Política de que trata esta Lei são consideradas "curriculares" e os alunos que delas participarem serão avaliados e pontuados por sua presença e desempenho, pelos docentes envolvidos.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de outubro de 2016, 128º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-10-2016.