Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do art. 2º da Lei nº 15.146, de 11 de abril de 2005, com modificação posterior, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
......................................................................................
I
- aos Cursos de Aperfeiçoamento de:
a) Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Goiás;
b) Delegados de Polícia, Peritos Criminais, Odontolegistas, Papilos-copistas
Policiais e Agentes de Segurança Prisional, todos de 2ª Classe;
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de outubro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-11-2016.