Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.474, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2016

 

 

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado do Governo, o Fundo Especial de Pagamento dos Advogados Dativos e do Sistema de Acesso à Justiça.

 

 

- Vide Decreto nº 10.142, de 09-09-2022 - Autoriza a celebração de acordo direto com credores de honorários dativos, mediante a concessão de percentual de deságio.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 c/c o art. 112, inciso IX, ambos da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado do Governo, o Fundo Especial de Pagamento dos Advogados Dativos e do Sistema de Acesso à Justiça, de natureza orçamentária e dotado de autonomia administrativa, contábil e financeira, cujas receitas serão destinadas a custear as ações e os serviços seguintes:

 

I - o pagamento dos honorários do assistente judiciário ou do advogado dativo no âmbito da Justiça Estadual;

 

II - custeio do Sistema de Acesso à Justiça.

 

Art. 2º O Fundo instituído pelo art. 1º terá como fonte de receitas os recursos abaixo:

 

I - o percentual sobre emolumentos indicado no art. 15, § 1º, VII, da Lei nº 19.191, de 29 de dezembro de 2015;

 

II - recursos financeiros provenientes de convênios celebrados pelo Estado de Goiás com a União, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista, com outros entes da federação, bem como com instituições nacionais e internacionais;

 

III - os créditos consignados no orçamento-geral do Estado ou em leis especiais;

 

IV - os juros e rendimentos de seus depósitos;

 

V - donativos, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais ou internacionais;

 

VI - outras receitas que lhe forem destinadas por lei ou decreto.

 

Art. 3º Compete ao Secretário de Estado do Governo, em relação ao Fundo ora instituído:

 

I - autorizar o pagamento de despesas até o montante de sua receita;

 

II - estabelecer a política de suporte e aplicação de seus recursos;

 

III - elaborar instruções destinadas à aplicação de seus recursos, bem como ao rigoroso controle dos mesmos;

 

IV - elaborar prestação de contas e submetê-la ao Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 1º Os recursos do Fundo serão movimentados pelo Secretário de Estado do Governo ou por sua delegação e só podem ser utilizados para os fins que constituam seu objetivo.

 

§ 2º As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.

- Redação dada pela Lei nº 20.195, 06-07-2018.

 

§ 2º O saldo financeiro do exercício, apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.

 

§ 3º O Fundo terá contabilidade própria, com escrituração geral independente da Secretaria de Estado do Governo.

 

Art. 4º Para atender, no corrente exercício, aos encargos financeiros decorrentes do início da operacionalização do Fundo criado por esta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 29 de março de 2016.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de novembro de 2016, 128º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Tayrone di Martino Gomes

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 04-11-2016.