Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.498, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2016

 

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externa junto ao BANCO SANTANDER S/A, mediante prestação de garantia pela União, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 11 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externa, mediante prestação de garantia pela União, até o limite de USD$ 140,000,000.00 (cento e quarenta milhões de dólares norte-americanos), junto ao BANCO SANTANDER S/A, observadas as disposições pertinentes, previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Parágrafo Único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo serão obrigatoriamente aplicados na viabilização de investimentos em infraestrutura, ou em outras áreas relacionadas a programas e projetos do Estado de Goiás, constantes do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 2º Para contragarantias do principal e dos encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-las, conforme previsto no § 4º de seu art. 167.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput deste artigo, fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular outras garantias em direito admitidas para assegurar o pagamento das obrigações decorrentes do contrato a ser celebrado.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito externa autorizada por esta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 4º O orçamento do Estado de Goiás consignará anualmente os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, dos juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito externa autorizada por esta Lei.

 

Parágrafo Único. A aplicação, fiscalização e prestação de contas dos recursos provenientes da operação de crédito externa autorizada ficarão a cargo da secretaria de estado ou autarquia responsável pela destinação dos recursos financeiros objeto do financiamento.

 

Art. 5º Fica adicionalmente o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, alocando, até o montante de USD$ 140,000,000.00 (cento e quarenta milhões de dólares norte-americanos), à Agência Goiana de Transportes e Obras -AGETOP-, Unidade 6701, com objetivo exclusivo de financiar o Programa Rodovida.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de novembro de 2016, 128º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

 

Vilmar da Silva Rocha

 

Ana Carla Abrão Costa

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-11-2016.