Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa e o art. 1º da Lei nº 17.485, de 12 de dezembro de 2011, que institui a Gratificação de Risco de Vida, no âmbito da Agência Goiana de Execução Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Ementa: Institui a
Gratificação de Risco de Vida, no âmbito da Diretoria-Geral de Administração
Penitenciária Superintendência Executiva de Administração Penitenciária da
Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, e dá
outras providências.
- Nova denominação dada
pela Lei nº 19.962, de 036-01-2018, art. 16.
Art. 1º Fica instituída, na Diretoria-Geral de Administração Penitenciária Superintendência Executiva de Administração Penitenciária da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, a Gratificação de Risco de Vida, a ser atribuída por ato de seu titular aos servidores que atendam às prescrições deste artigo, observado o seguinte:
- Nova denominação dada
pela Lei nº 19.962, de 036-01-2018, art. 16.
I - fazem jus à Gratificação o servidor efetivo pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária, lotado no âmbito da Unidade a que se refere o caput deste artigo ou para ela cedido, desde que não optante por subsídio, bem como o empregado público, o ocupante de cargo em comissão e o contratado por tempo determinado que lá exerçam suas funções;
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de novembro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Eliton de Figuerêdo Júnior
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-11-2016.