Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.519, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2016

 

 

Estabelece a obrigatoriedade de exigência do Cartão da Criança ou da Caderneta de Saúde da Criança no ato da matrícula dos alunos da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As instituições de ensino devem solicitar aos responsáveis pelos alunos da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental a apresentação do Cartão da Criança, da Caderneta de Saúde da Criança, ou de documento similar, no ato da matrícula.

 

Art. 2º Cabe à instituição de ensino, caso o documento de que trata o art. 1º indique irregularidade na vacinação do aluno:

 

I - orientar os responsáveis a procurar imediatamente um posto de saúde para regularizar a imunização da criança;

 

II - esclarecer a família do aluno a respeito da importância da vacinação na infância; e

 

III - manter um registro com os dados pessoais dos responsáveis que não apresentaram o documento de vacinação.

 

IV - comunicar ao Conselho Tutelar;

- Acrescido pela Lei nº 21.473, de 30-06-2022.

 

V - informar aos pais ou responsáveis pelo aluno da obrigatoriedade da vacina prevista no art. 14, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

- Acrescido pela Lei nº 21.473, de 30-06-2022.

 

VI - informar aos pais ou responsáveis da possibilidade de responder pela infração prevista no art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

- Acrescido pela Lei nº 21.473, de 30-06-2022.

 

Parágrafo Único. O registro de que trata o inciso III deste artigo ficará a disposição do Conselho Tutelar.

 

Art. 3º A dispensa da obrigatoriedade do disposto no art. 1º somente será aceita mediante apresentação de laudo médico atestando a contraindicação explícita da aplicação da vacina correspondente.

- Redação dada pela Lei nº 21.473, de 30-06-2022.

 

Art. 3º O disposto no art. 1º não se aplica aos responsáveis que, por escrito, declararem que não concordam com os procedimentos de vacinação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano letivo posterior ao de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de dezembro de 2016, 128º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 06-12-2016.