Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições de ensino devem solicitar aos responsáveis pelos alunos da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental a apresentação do Cartão da Criança, da Caderneta de Saúde da Criança, ou de documento similar, no ato da matrícula.
Art. 2º Cabe à instituição de ensino, caso o documento de que trata o art. 1º indique irregularidade na vacinação do aluno:
I - orientar os responsáveis a procurar imediatamente um posto de saúde para regularizar a imunização da criança;
II - esclarecer a família do aluno a respeito da importância da vacinação na infância; e
III - manter um registro com os dados pessoais dos responsáveis que não apresentaram o documento de vacinação.
IV - comunicar
ao Conselho Tutelar;
- Acrescido pela Lei nº
21.473, de 30-06-2022.
V - informar
aos pais ou responsáveis pelo aluno da obrigatoriedade da vacina prevista no
art. 14, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
- Acrescido pela Lei nº
21.473, de 30-06-2022.
VI - informar
aos pais ou responsáveis da possibilidade de responder pela infração prevista
no art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Acrescido pela Lei nº
21.473, de 30-06-2022.
Parágrafo Único. O registro de que trata o inciso III deste artigo ficará a disposição do Conselho Tutelar.
Art. 3º A dispensa da
obrigatoriedade do disposto no art. 1º somente será aceita mediante
apresentação de laudo médico atestando a contraindicação explícita da aplicação
da vacina correspondente.
- Redação dada pela Lei
nº 21.473, de 30-06-2022.
Art. 3º O disposto no art. 1º não se aplica aos responsáveis que, por escrito, declararem que não concordam com os procedimentos de vacinação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano letivo posterior ao de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de dezembro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 06-12-2016.