Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.523, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2016

 

 

Institui a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas, de todos os gêneros, a veicular em todas as suas peças de publicidade as taxas de juros praticadas e o valor total a ser pago parceladamente.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas, de todos os gêneros, obrigados a veicular em todas as suas peças de publicidade as taxas de juros mensal e anual praticadas, bem como o preço à vista e o preço total a ser pago parceladamente.

 

§ 1º Por peça de publicidade entende-se toda e qualquer propaganda veiculada por meio de folder, jornais, folhetos e cartazes.

 

§ 2º As informações a que se refere o art. 1º desta Lei deverão ser disponibilizadas de maneira visível junto aos preços anunciados.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Parágrafo Único. A pena de multa estipulada no caput será aplicada em dobro em caso de reincidência, revertendo-se os valores ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor- FEDC.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de dezembro de 2016, 128º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

José Eliton de Figuerêdo Júnior

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 06-12-2016.