Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a campanha estadual de conscientização sobre a Síndrome Guillain-Barré.
Art. 2º A campanha estadual ora instituída objetiva, especialmente:
I - conscientizar a população sobre as causas e consequências da Síndrome de Guillain-Barré;
II - esclarecer e divulgar os meios necessários para se evitar o aumento de casos da Síndrome de Guillain-Barré;
III - conscientizar a população sobre o tratamento e suporte oferecido para os pacientes acometidos da Síndrome de Guillain-Barré.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de dezembro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Leonardo Moura Vilela
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-12-2016.