Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.408, de 21 de janeiro de 2003, passa a viger com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 18
......................................................................................
§ 1º A competência para a
definição do tipo de dispositivo de interseção de rodovias a ser utilizado em
cada empreendimento é exclusiva da AGETOP, conforme normas técnicas e
instruções normativas próprias.
§ 2º Fica convalidada a
situação jurídica dos comerciantes lindeiros que construíram nas margens das
rodovias estaduais até a data da publicação desta Lei, desde que a construção
esteja situada além de 10m (dez metros) medidos a partir das extremidades laterais
da pista de rolamento, sendo vedada a imposição de qualquer tipo de sanção
àqueles."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de dezembro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Vilmar da Silva Rocha
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 20-12-2016.