Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso V do art. 17 da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17
......................................................................................
.................................................................................................
V - alienar
ações da Indústria Química do Estado de Goiás - IQUEGO, até o limite de 49%
(quarenta e nove por cento) ou proceder à sua liquidação, na forma da
legislação federal aplicável;
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2016.