Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante especificados da Lei nº 18.979, de 23 de julho de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º Na análise e liberação de recursos
orçamentários e financeiros, a Junta de Programação Orçamentária e Financeira -
JUPOF - deverá priorizar os compromissos já assumidos pela Administração
Pública, principalmente os relacionados às despesas com pessoal e dívida
pública, bem como às despesas essenciais à manutenção e ao funcionamento das
unidades administrativas, e, ainda, os projetos e as atividades dos Programas
de Ações Integradas de Desenvolvimento - PAI." (NR)
"Art. 29
......................................................................................
.................................................................................................
V - Defensoria Pública: R$ 3.303.000,00 (três
milhões e trezentos e três mil reais).
........................................................................................"
(NR)
"Art. 51
......................................................................................
II - manifestação da Junta de Programação
Orçamentária e Financeira -JUPOF- e dos órgãos próprios dos demais Poderes
sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro, inclusive sobre a
possibilidade para o cumprimento das metas fiscais.
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º Os valores das Metas Fiscais previstos no Anexo de Metas Fiscais da Lei nº 18.979, de 23 de julho de 2015, são alterados conforme discriminados a seguir:
"AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)
Em R$ 1.000,00 |
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ESPECIFICAÇÃO |
2016 |
2017 |
2018 |
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Valor - R$
Corrente(a) |
Valor - R$
Constante |
% PIB
(a/PIB x100) |
Valor - R$
Corrente(a) |
Valor - R$
Constante |
% PIB
(a/PIB x100) |
Valor - R$
Corrente(a) |
Valor - R$
Constante |
% PIB
(a/PIB x100) |
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Receita Total |
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Receitas Primárias (I) |
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Despesa Total |
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Despesas Primárias (II) |
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Resultado Primário (III = I - II) |
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Resultado Nominal |
1.537.128 |
134.857 |
0,03 |
159.994 |
-550.246 |
0,00 |
-840.786 |
-764.365 |
-0,02 |
Dívida Pública Consolidada |
19.880.295 |
18.442.950 |
0,37 |
20.072.589 |
17.930.843 |
0,38 |
19.262,966 |
17.207.608 |
0,36 |
Dívida Consolidada Líquida |
19.395.173 |
17.992.902 |
0,37 |
19.555.167 |
17.442.656 |
0,37 |
18.714.381 |
16.678.291 |
0,34 |
Receitas Primárias advindas por PPP (IV) |
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Despesas Primárias geradas po r PPP (V) |
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Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV - V) |
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FONTE: SPR/SCP/SIOR-NET/STE/SEFAZ-GO |
Nota: O Cálculo das metas foi realizado, considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: |
VARIÁVEIS |
2016 |
2017 |
2018 |
PIB real (crescimento % anual) |
-3,01 |
0,70 |
1,50 |
Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) |
5,68 |
5,68 |
5,68 |
Câmbio (R$ /US$ - Final do Ano) |
4,35 |
4,40 |
4,40 |
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação |
7,26 |
5,80 |
5,20 |
Projeção do PIB do Brasil - R$ milhares |
5.307.611.625,33 |
5.344.764.906,71 |
5.424.936.380,31 |
Fonte: Banco Central do Brasil/Gerência da Dívida Pública e de Receitas Extratributárias. |
......................................................................................."
(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2016.