Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revigorada a Lei nº 19.280, de 04 de maio de 2016, que dispõe sobre a convalidação da utilização do benefício fiscal relacionado ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, sem o pagamento tempestivo da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS -, e a extinção de crédito tributário conexo, com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 2º Fica
convalidada a utilização de benefício fiscal previsto na legislação tributária
estadual, relacionado ao ICMS, sem pagamento ou com o pagamento intempestivo da
contribuição para o PROTEGE GOIÁS, fruído até 30 de novembro de 2016, desde que:
I - no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, ocorra a
implementação da condição, com atualização monetária e acréscimos legais
previstos na legislação tributária estadual, computados a partir do vencimento
da contribuição, hipótese em que os percentuais utilizados para o cálculo da
contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS ficam acrescidos de quinze pontos
percentuais;
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§ 1º A comprovação do
direito à convalidação dar-se-á por meio de ato homologatório da Administração
Tributária, expedido mediante requerimento do interessado instruído com os
documentos necessários, quando se tratar de crédito tributário constituído em função
do uso indevido de benefício.
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§ 4º A convalidação
dependerá do cumprimento dos requisitos exigidos na legislação tributária e
estará sujeita a ulterior homologação, por meio de auditoria específica, de
acordo com o interesse da Secretaria de Estado da Fazenda.
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º O prazo para requerimento dos atos homologatórios previstos no art. 4º da Lei nº 19.280, de 04 de maio de 2016, é de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do o D.O. de 29-12-2016.