Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.573, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

 

 

Disciplina, nos termos do art. 95, inciso XVII, da Constituição Estadual, o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos do Estado de Goiás.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei institui e disciplina, na forma do art. 95, inciso XVII, da Constituição Estadual, o regime jurídico único para o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos do Estado de Goiás.

 

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores do Poder Público estadual, nele compreendidos o pessoal do Executivo, Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios. (Expressão "Ministério Público" declarada Inconstitucional pela ADI nº 5660)

 

§ 1º Os servidores públicos ocupantes de cargo de provimento em comissão e os detentores de contrato de trabalho por tempo determinado submetidos a regime jurídico-administrativo, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, perceberão os adicionais de que trata esta Lei sem qualquer distinção relativamente aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.

 

§ 2º Aplica-se a disciplina ora instituída também aos agentes públicos que, oriundos de outros órgãos e/ou entidades, com ônus para o cessionário, no âmbito do Estado de Goiás tiverem o seu exercício funcional.

 

§ 3º Excluem-se dos efeitos desta Lei os agentes que com o Poder Público mantêm relação de trabalho de ordem contratual, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

CAPÍTULO II

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

 

Art. 3º Atividades e operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

 

Art. 4º São consideradas atividades insalubres, para o efeito do disposto no art. 3º desta Lei, as atividades e operações que envolvem:

 

I - ruído contínuo ou intermitente e ruídos de impacto, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelos Anexos I e II da Norma Regulamentadora (NR) nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, respectivamente;

 

II - exposição ao calor, em patamares superiores aos limites estabelecidos pelo Anexo III da Norma Regulamentadora (NR) nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego;

 

III - radiação ionizante e não ionizante, nos termos dos Anexos V e VII da Norma Regulamentadora (NR) nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, respectivamente;

 

IV - trabalho sob condições hiperbáricas, conforme Anexo VI da Norma Regulamentadora (NR) nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego;

 

V - exposição a vibrações de mãos e braços e de corpo inteiro, segundo a classificação do Anexo VIII da Norma Regulamentadora (NR) nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego;

 

VI - exposição ao frio, nos termos do Anexo IX da Norma Regulamentadora (NR) nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego;

 

VII - execução de atividade em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, na forma do Anexo X da Norma Regulamentadora (NR) nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego;

 

VIII - agentes químicos, acima de certos níveis de tolerância ou pelo simples contato, estabelecidos pelos Anexos XI e XIII, respectivamente, e exposição ao benzeno, conforme Anexo XIII-A, todos da Norma Regulamentadora (NR) nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego;

 

IX - submissão ao asbesto (poeira mineral), na forma do Anexo XII da Norma Regulamentadora (NR) nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego;

 

X - exposição a agentes biológicos, a partir de avaliação qualitativa, nos termos do Anexo XIV da Norma Regulamentadora (NR) nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

§ 1º Em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos deste artigo, a habitualidade no exercício do trabalho é condição indispensável para o reconhecimento da situação de insalubridade que dá ensejo à percepção da vantagem pecuniária respectiva.

 

§ 2º Considera-se exposição habitual aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres como atribuição legal de seu cargo e/ou função por tempo superior à metade da carga horária de trabalho semanal.

 

Art. 5º O adicional de insalubridade é fixado nos patamares de 15% (quinze por cento), 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo, nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.

 

CAPÍTULO III

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

 

Art. 6º Atividades e operações perigosas são aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em razão de exposição permanente do agente público a:

 

I - inflamáveis, na forma do Anexo I da Norma Regulamentadora (NR) nº 16, do Ministério do Trabalho e Emprego;

 

II - explosivos, nos termos do Anexo II da Norma Regulamentadora (NR) nº 16, do Ministério do Trabalho e Emprego;

 

III - energia elétrica, conforme Anexo IV da Norma Regulamentadora (NR) nº 16, do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Parágrafo Único. Para efeito do que estabelece o capu t, considera-se exposição permanente aquela que é constante, presente durante toda a jornada laboral e descrita em ato normativo como principal atividade e/ou atribuição do servidor.

 

Art. 7º O adicional de periculosidade é fixado no montante de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo.

 

CAPÍTULO IV

NORMAS GERAIS PARA A CONSTATAÇÃO DAS SITUAÇÕES DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

 

Art. 8º O exercício do trabalho em condições insalubres ou perigosas deverá ser atestado por meio de laudo técnico oficial, a ser elaborado por profissionais devidamente habilitados das categorias "engenheiro de segurança do trabalho" ou "médico do trabalho", com inspeção do ambiente laboral e avaliação da atividade, em concreto, exercida pelo agente público.

 

Parágrafo Único. O laudo técnico poderá ter por objeto a análise de uma única atividade ou grupos de atividades expostas aos mesmos riscos, denominado de "grupo homogêneo de risco".

 

Art. 9º O laudo técnico de que trata o art. 8º desta Lei deverá ser elaborado em atenção ao disposto na Lei federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e Normas Regulamentadoras (NRs) nº 15 e nº 16, todas do Ministério do Trabalho e Emprego, e demais atos normativos aplicáveis à espécie.

 

Art. 10 Como condição de validade, o laudo técnico elaborado, oficialmente, por agentes do Poder Público, deverá identificar e/ou conter os seguintes elementos básicos:

 

I - descrição do local de exercício da atividade e o tipo de trabalho realizado pelo servidor público;

 

II - apontamento do agente nocivo à saúde ou o causador do risco;

 

III - referência ao grau de agressividade ao homem, especificando:

 

a) limites de tolerância, quanto ao tempo de exposição ou agente nocivo;

b) o tempo de exposição, na execução do trabalho, aos agentes agressivos;

 

IV - classificação dos graus de insalubridade ou a exposição à periculosidade, relativos ao local ou à atividade examinada;

 

V - apresentação das medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco ou a proteção contra os seus efeitos;

 

VI - referência expressa ao termo a partir do qual teve início o exercício habitual ou permanente do trabalho, em condições insalubres ou perigosas, respectivamente.

 

Parágrafo Único. Para que passe a produzir os seus regulares efeitos, o laudo técnico deverá ser homologado pela unidade central de pessoal de cada um dos órgãos dispostos no art. 2º, caput, desta Lei.

 

CAPÍTULO V

CÁLCULO DOS ADICIONAIS E CAUSAS MODIFICATIVAS, SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DO SEU PAGAMENTO

 

Art. 11 A base de cálculo para o cômputo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade será sempre o vencimento percebido pelo servidor.

 

Parágrafo Único. Compreende-se por vencimento, para o efeito de fixação da base de cálculo para o pagamento dos adicionais disciplinados por esta Lei, a retribuição pecuniária básica a que tem direito o servidor pelo exercício de cargo e/ou função pública, com valor fixado em lei e sem qualquer vantagem ou acréscimo, independente do título ou fundamento.

 

Art. 12 Os membros de Poder, detentores de mandato eletivo, Secretários de Estado, Presidentes de autarquias e fundações e os servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo remunerados por subsídio, fixado em cota única, na forma do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, não farão jus à percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade.

 

Art. 13 Os adicionais de que trata esta Lei não são incorporáveis aos proventos da aposentadoria.

 

Art. 14 O exercício de atividades insalubres ou perigosas, com ou sem o recebimento do adicional respectivo, não importa em redução do tempo de serviço para a aposentadoria, ressalvados os casos de aposentadoria especial, disciplinados por Lei Complementar, nos termos do art. 40, § 4º, incisos I, II e III, da Constituição Federal.

 

Art. 15 O servidor que fizer jus, simultaneamente, ao adicional de insalubridade e periculosidade deverá, por meio de manifestação oficial, optar, expressamente, por um deles.

 

Art. 16 O direito do servidor à percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade será alterado nas seguintes situações:

 

I - automaticamente, quando o servidor for transferido de ambiente e/ou atividade, passando a perceber o adicional correspondente ao estabelecido em laudos técnicos relativamente ao seu novo ambiente e/ou função;

 

II - após a emissão de laudo técnico, e para efeito de readequação ao estabelecido nesta Lei, quando houver modificações no ambiente e/ou atividades que interfiram na fixação dos adicionais.

 

Art. 17 Os adicionais de insalubridade e periculosidade não serão devidos nos períodos de afastamento ou licença do servidor, ressalvadas as seguintes hipóteses:

 

I - afastamento ou licença prevista em lei, por período não superior a 30 (trinta) dias;

 

II - participação em curso de capacitação e/ou aperfeiçoamento, com duração inferior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 18 O direito do servidor à percepção dos adicionais de insalubridade ou periculosidade cessará com a sua eliminação ou neutralização, que poderá ocorrer:

 

I - automaticamente, quando o servidor for transferido do ambiente e/ou atividade a que o adicional estiver vinculado, para outro ambiente ou função, cujas condições não apresentem riscos à saúde;

 

II - após a emissão de laudo técnico que comprove a inexistência de riscos à saúde do servidor no ambiente e/ou atividade de exercício das suas funções, independentemente de qual seja a causa.

 

Art. 19 A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, do ambiente, da operação e/ou da atividade insalubre e/ou perigosa, devendo exercer as suas atividades em local livre de tais incidências.

 

CAPÍTULO VI

NORMAS APLICÁVEIS AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO EXECUTIVO

 

Art. 20 A concessão dos adicionais de que trata esta Lei dar-se-á, no âmbito do Executivo, por ato do Secretário de Estado ou Presidente da entidade, sendo da autoridade concedente a responsabilidade pela verificação do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da vantagem pecuniária respectiva a servidor público.

 

Parágrafo Único. É indelegável o ato de concessão de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 21 A elaboração dos laudos técnicos verificadores das situações de insalubridade ou periculosidade, conforme as normas estabelecidas no Capítulo IV desta Lei, dar-se-á pelos profissionais da equipe técnica da Junta Médica Oficial do Estado, em atendimento aos órgãos e às entidades que não possuírem em seus quadros profissionais as categorias "engenheiro de segurança do trabalho" ou "médico do trabalho".

 

§ 1º Os órgãos e as entidades que possuírem em seus quadros servidores das categorias referidas no caput serão responsáveis pela emissão dos respectivos laudos técnicos de insalubridade ou periculosidade.

 

§ 2º A Comissão Técnica da Junta Médica Oficial do Estado disponibilizará o modelo de laudo-padrão a ser adotado pelos órgãos e pelas entidades do Executivo para a realização das respectivas perícias.

 

Art. 22 Após concluída a sua elaboração, o laudo técnico, para que passe a produzir os seus efeitos, deverá, na hipótese descrita no § 1º do art. 21 desta Lei, ser homologado pela Comissão Técnica da Junta Médica Oficial do Estado.

 

Parágrafo Único. Fica dispensada a homologação de que trata o caput nas hipóteses em que o laudo técnico tenha sido elaborado diretamente pela Gerência de Saúde e Prevenção (GESPRE), da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento (SEGPLAN).

 

Art. 23 Os laudos elaborados adotarão os seguintes códigos e classificações:

 

I - código 1: não tem direito ao adicional de insalubridade;

 

II - código 2: tem direito ao adicional de insalubridade no grau mínimo;

 

III - código 3: tem direito ao adicional de insalubridade no grau médio;

 

IV - código 4: tem direito ao adicional de insalubridade no grau máximo;

 

V - código 5: não tem direito ao adicional de periculosidade;

 

VI - código 6: tem direito ao adicional de periculosidade.

 

Art. 24 Sempre que, na forma do disposto no Capítulo V desta Lei, houver modificações relativamente às condições do ambiente e/ou da atividade, inclusive pelo advento de novas tecnologias e equipamentos de proteção individual ou coletiva que derem ensejo à alteração ou cessação no pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade, o chefe imediato ou o responsável pela área afetada deverá comunicar o fato ao seu superintendente/diretor, para que seja providenciada notícia disso à unidade de gestão, planejamento e finanças do órgão ou da entidade, cabendo-lhe, sucessivamente:

 

I - realizar novas inspeções no ambiente de trabalho, para a elaboração de novo laudo técnico;

 

II - submeter os novos laudos à Comissão Técnica da Junta Médica Oficial do Estado, para análise técnica e homologação.

 

§ 1º No caso de servidores públicos cedidos a organizações sociais que com o Estado de Goiás mantêm contratos de gestão, nos termos do art. 14-B da Lei estadual nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005, quaisquer alterações nas condições do ambiente e/ou da atividade considerada insalubre e/ou perigosa deverão ser expressamente comunicadas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, ao órgão ou à entidade supervisora do contrato de gestão, para as providências de modificação no pagamento da vantagem pecuniária respectiva.

 

§ 2º Tratando-se de servidores cedidos a outros órgãos ou entidades, com ônus para a origem, o chefe imediato ou o responsável pela área considerada insalubre ou perigosa deverá comunicar quaisquer alterações nas condições do ambiente e/ou atividade ao cedente, para a adoção das providências de modificação no pagamento da vantagem respectiva.

 

§ 3º A falta de comunicação prevista neste artigo importará responsabilidade administrativa, civil e criminal do agente público pelos prejuízos sofridos pela Administração Pública estadual.

 

Art. 25 A adoção das providências para a modificação ou cessação do pagamento, na forma dos arts. 16 e 18 desta Lei, compreende as seguintes fases:

 

I - comunicação do interessado por escrito;

 

II - envio do documento de ciência à Gerência de Gestão de Pessoas ou equivalente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da alteração ou cessação do adicional, para lançamento no Sistema de Recursos Humanos do Estado (RHNet).

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de cessão de servidores para outros órgãos ou entidades da Administração indireta e relações de parcerias mantidas com organizações sociais.

 

Art. 26 A título de adicional, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do subsídio de Deputado Estadual, fica instituída vantagem funcional, em caráter permanente, à remuneração do servidor ocupante de cargo efetivo de nível superior, que estiver no exercício de mandato eletivo estadual na data da publicação desta lei, para todos os efeitos legais, sobre ela incidindo a contribuição para o Regime Próprio de Previdência Estadual.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 27 A edição desta Lei não interfere no cronograma de elaboração de laudos técnicos, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, estabelecido pelos Anexos I e II do Decreto nº 8.360, de 8 de maio de 2015.

 

Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 29 Ficam revogados o art. 181 e parágrafo único da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988; os §§ 1º, 2º e 3º do art. 21 da Lei nº 11.719, de 15 de maio de 1992; o § 3º do art. 30 da Lei nº 14.810, de 01 de julho de 2004; os §§ 2º e 3º do art. 16-C da Lei nº 15.122, de 04 de fevereiro de 2005; o art. 7º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 15.337, de 1º de setembro de 2005; o § 3º do art. 45 da Lei nº 16.893, de 14 de janeiro de 2010, e o § 2º do art. 33 da Lei nº 16.894, de 18 de janeiro de 2010. (Expressão "§ 3º do art. 30 da Lei nº 14.810, de 01 de julho de 2004" declarada Inconstitucional pela ADI nº 5660)

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2016, 128º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

 

Leonardo Moura Vilela

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2016.