Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São adotadas as seguintes medidas assecuratórias da implementação do novo regime fiscal a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2017:
I - os cargos em comissão de Assessor Especial "A", "B", "C", "D", "E" e "F", e Assistente de Gabinete "E" e "F", em suas várias referências, bem como os de Supervisor "A", "B" e "C", existentes no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, ficam com seus quantitativos reduzidos de acordo com as especificações constantes dos quadros abaixo:
- Revogado pela Lei nº
20.491, de 25-06-2019, art. 88, "XIX".
a)
Quadro I: (Vide Lei nº 19.611/2017)
- Revogada pela Lei nº
20.491, de 25-06-2019, art. 88, "XIX".
1. Lei Delegada nº 03/2003: (Vide Lei nº 19.659/2017)
- Revogado pela Lei nº
20.491, de 25-06-2019, art. 88, "XIX".
2. Lei nº 18.746 (art. 5º) (Vide Lei nº 19.659/2017)
- Revogado pela Lei nº
20.491, de 25-06-2019, art. 88, "XIX".
CARGO |
SÍMBOLO |
NÚMERO REDUZIDO |
|
(Cargo extinto pela
Lei nº 19.659, de 01 de junho de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2017) |
|
|
|
(Cargo extinto pela
Lei nº 19.659, de 01 de junho de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2017) |
|
|
(Cargo extinto pela
Lei nº 19.659, de 01 de junho de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2017) |
TOTALIZAÇÃO |
b) Quadro II - (Lei nº 18.216/2016)
- Revogada pela Lei nº
20.491, de 25-06-2019, art. 88, "XIX".
CARGO |
REFERÊNCIA |
NÚMERO REDUZIDO |
ASSESSOR ESPECIAL "E" |
V |
01 |
ASSESSOR ESPECIAL "F" |
V |
01 |
SUPERVISOR "B" |
CDA-4 |
04 |
SUPERVISOR "C" |
CDA-1 |
04 |
TOTALIZAÇÃO |
10 |
c) Quadro III - (Anexo II da Lei nº 17.933, de 27/12/2012)
- Revogada pela Lei nº
20.491, de 25-06-2019, art. 88, "XIX".
CARGO |
REFERÊNCIA |
NÚMERO REDUZIDO |
ASSESSOR ESPECIAL "E" |
IV |
37 |
ASSESSOR ESPECIAL "F" |
I |
12 |
ASSESSOR ESPECIAL "F" |
V |
02 |
TOTALIZAÇÃO |
51 |
II - além da redução de que trata o inciso I, os cargos ali previstos, que estiverem vagos em 31 de dezembro de 2016, são extintos;
III - são reduzidos em 30% (trinta por cento) os valores:
a) mensais máximos estabelecidos nas Tabelas 1, 2 e 4 do Anexo II da Lei nº 17.475, de 21 de novembro de 2011, que dispõe sobre o novo padrão de serviços e atendimento e disciplina o Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão - Vapt Vupt;
b) da Gratificação de Risco de Vida, no âmbito da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária Superintendência Executiva de Administração Penitenciária da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária, previstos nas alíneas "a" a "d" do inciso II do art. 1º da Lei no 17.485, de 12 de dezembro de 2011.
- Nova denominação dada pela Lei nº 19.962, de 036-01-2018, art. 16.
c) mensais do auxílio previsto nas Leis nºs:
1. 17.490, de 12 de dezembro de 2011;
2. 19.291, de 6 de maio de 2016;
3. 19.323, de 30 de maio de 2016
4. 19.480, de 10 de novembro de 2016.
IV - são estabelecidas as seguintes normas aplicáveis ao pessoal civil da administração direta, autárquica e fundacional e aos militares:
- Revogado pela Lei nº
20.756, de 28-01-2020, art. 296, V.
a) as licenças prêmio previstas na legislação vigente e a licença-capacitação prevista na alínea "b" deste inciso serão concedidas de forma discricionária, conforme disposto no regulamento a ser baixado pelo chefe do respectivo Poder;
- Revogado pela Lei nº
20.756, de 28-01-2020, art. 296, V.
b) a cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Estado, o servidor poderá, no interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, posto ou graduação com a respectiva remuneração ou subsídio, por até 03 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional;
- Revogado pela Lei nº
20.756, de 28-01-2020, art. 296, V.
c) os períodos de licença-capacitação de que trata a alínea "b" não são acumuláveis;
- Revogado pela Lei nº
20.756, de 28-01-2020, art. 296, V.
d) aplicam-se, no que couber, à licença-capacitação as normas previstas para as licenças prêmio e especial;
- Revogado pela Lei nº
20.756, de 28-01-2020, art. 296, V.
e) fica resguardado o período incompleto, inferior a 04 (quatro) anos, das licenças prêmio e especial para concessão do benefício previsto na alínea "b";
- Revogado pela Lei nº
20.756, de 28-01-2020, art. 296, V.
f) fica assegurado ao servidor o direito de optar entre a licença prêmio e a licença-capacitação.
- Revogado pela Lei nº
20.756, de 28-01-2020, art. 296, V.
V - a Lei no 14.600, de 1º de dezembro de 2003, que institui o Prêmio de Incentivo aos servidores em efetivo exercício nas Unidades Assistenciais e dá outras providências, passa a vigorar com os acréscimos e as alterações seguintes:
"Art. 6º As despesas
decorrentes desta Lei serão cobertas com recursos do Fundo Especial de Saúde -
FUNESA -, limitadas ao valor de R$ 8.600.000,00 (oito milhões e seiscentos mil
reais) mensais." (NR)
"Art. 6º-A Se da
aplicação das regras dispostas nesta Lei resultar montante superior ao limite
de R$ 8.600.000,00 (oito milhões e seiscentos mil reais) mensais, proceder-se-á
da seguinte forma:
I - calcular-se-á o fator de proporcionalidade do excedente, dividindo-se o valor previsto no art. 6º pelo montante apurado após a consolidação dos dados;
II - aplicar-se-á
o fator de proporcionalidade apurado na conformidade do inciso I deste artigo
ao valor do Prêmio de Incentivo e do Prêmio Adicional a que o servidor faria
jus, resultando assim em novos valores a ser por ele percebidos." (NR)
VI - ficam extintos:
a) os seguintes colegiados dotados de Secretarias Executivas e dos respectivos cargos em comissão de Secretário Executivo, CDS-5:
1. no âmbito da administração
autárquica e fundacional, os Conselhos de Gestão das entidades abaixo
relacionadas:
1.1
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN; (Vide Lei
nº 19.659/2017)
1.2 Instituto de Assistência aos Servidores Públicos
do Estado de Goiás - IPASGO; (Vide Lei nº 19.659/2017)
1.3 Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG; (Vide Lei nº 19.659/2017)
1.4 Agência Brasil Central - ABC;
1.5 Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP; (Cargo extinto
pela Lei nº 19.661, de 06 de junho de 2017)
1.6 Agência Estadual de Turismo - GOIASTURISMO;
1.7 Agência Goiana de Defesa Agropecuária -
AGRODEFESA;
1.8
Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária -
EMATER; (Vide Lei nº 19.659/2017)
1.9 Goiás Previdência - GOIASPREV;
1.10 Universidade Estadual de Goiás - UEG;
1.11 Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás
- FAPEG.
2. no âmbito da administração direta:
2.1 na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação:
2.1.1 os Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Rural Sustentável, de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária, bem como o de Agrotóxico, ficando ali criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agropecuário, composto das Câmaras Temáticas de Desenvolvimento Rural Sustentável, Saúde Animal e Inspeção Agropecuária e de Agrotóxico;
2.1.2 os Conselhos Estaduais de Ciência e Tecnologia - CONCITEG e de Metereologia - CEMET -, ficando ali criado o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEG -, composto das Câmaras Temáticas de Ciência e Tecnologia e de Metereologia;
2.1.3 os Conselhos de Fomento à Mineração - COFOM - e de Geologia e Recursos Minerais - COGEMIM -, ficando ali criado o Conselho Estadual de Mineração, Recursos Minerais e Geologia, composto das Câmaras Temáticas Fomento à Mineração e de Geologia e Recursos Naturais;
2.1.4 os Conselhos de Desenvolvimento do Estado
-CDE/FCO, Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de
Goiás - PRODUZIR -, Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à
Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR - e Superior de Desenvolvimento
Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás, ficando ali criado o
Conselho Estadual de Desenvolvimento do Estado - PRODUZIR - e FOMENTAR,
composto das Câmaras Temáticas de FCO, de PRODUZIR, de FOMENTAR e de
Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços; (Dispositivo extinto pela Lei nº 19.661, de 06 de
junho de 2017)
2.2 na Secretaria de Gestão e Planejamento, o Conselho Estadual de Desburocratização;
2.3 na Secretaria da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho:
2.3.1 os Conselhos Estaduais do Trabalho, de Cooperativismo e de Economia Solidária, ficando ali criado o Conselho Estadual de Trabalho e Cooperativismo e da Economia Solidária, composto pelas Câmaras Temáticas de Trabalho, de Cooperativismo e de Economia Solidária;
2.3.2 o Conselho de Cidadania;
2.3.3 os Conselhos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBTT -, da Igualdade Racial e de Direitos Humanos, ficando ali criado o Conselho Estadual de Direitos Humanos e Combate ao Preconceito, composto das Câmaras Temáticas de LGBTT, da Igualdade Racial e de Direitos Humanos;
2.4 na Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, os Conselhos Estaduais do PROESPORTE, de Desporto e Lazer - CEDEL -, ficando ali criado o Conselho Estadual de Esporte e Lazer, composto das Câmaras Temáticas de PROESPORTE e Desporto e Lazer;
2.5 na Secretaria de Meio
Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos,
o Conselho Estadual de Saneamento, ficando ali criado o Conselho Estadual de
Saneamento e Cidades, em substituição ao Conselho Estadual das Cidades, a que
se refere o item 4 da alínea "o" do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25
de janeiro de 2011.
- Redação dada pela Lei
nº 19.987, de 17-01-2018, art. 1º.
2.5 na Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, os Conselhos Estaduais de Saneamento, do Meio Ambiente - CEMAm -, dos Recursos Hídricos - CERHI -, ficando ali criado o Conselho Estadual de Saneamento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, composto pelas Câmaras Temáticas de Saneamento, de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos;
b) os cargos em comissão de Secretário Executivo - CDS-5 -, dos seguintes Colegiados:
1. Conselho da
Juventude; (Cargo extinto pela Lei nº
19.661, de 06 de junho de 2017)
2. Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONESAN;
3. Conselho Estadual de Turismo - CONTUR;
4. Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
5. Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, o qual fica remanejado da Secretaria da Mulher do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, para a Secretaria da Saúde;
6. Conselho Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas no Estado de Goiás - CODEL/PROVITA-GO -, o qual fica remanejado da Secretaria da Mulher do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, para a Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária;
7. Conselho Estadual de Alimentação Escolar;
8. Conselho Estadual de Saúde;
9. Conselho Estadual de Trânsito de Goiás - CETRAN;
10. Conselho Estadual de Segurança Pública;
11. Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Goiânia - CODEMETRO;
12. Conselho Estadual das Cidades.
§ 1º No período que medeia a data da publicação desta Lei e a do encerramento do fluente exercício, os Secretários de Estado, Presidentes de autarquias e fundações e demais principais dirigentes de órgãos integrantes da administração direta do Poder Executivo deverão encaminhar à Casa Civil, para elaboração do respectivo ato de vacância, a ser submetido ao Governador do Estado, listagens contendo a denominação completa dos cargos em comissão alcançados pelas disposições do art. 1º, inciso I, e os nomes de seus ocupantes.
§ 2º O
Governador do Estado disporá em decreto sobre a competência e o funcionamento
dos Conselhos criados pela alínea "a" do item 2 do inciso VI do
"caput" deste artigo, em seus subitens 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3, 2.1.4,
2.3.1, 2.3.2, 2.3.3, 2.4 e 2.5, todos desprovidos do cargo em comissão de
Secretário Executivo, CDS-5.
§ 2º O Governador do Estado disporá em decreto sobre
a competência e o funcionamento dos Conselhos criados pela alínea "a"
do item 2 do inciso VI do "caput" deste artigo, em seus subitens
2.1.1, 2.1.2, 2.1.3, 2.1.4, 2.3.1, 2.3.3, 2.4 e 2.5, todos dotados de
Secretaria Executiva e do correspondente cargo em comissão de Secretário
Executivo, CDS-5, os quais ficam criados. (Redação dada pela Lei nº 19.611, de 24 de março de
2017)
§ 2º O Governador
do Estado disporá em decreto sobre a competência e o funcionamento dos
Conselhos criados pela alínea "a" do item 2 do inciso VI do
"caput" deste artigo, em seus subitens 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3, 2.1.4,
2.3.1, 2.3.3, 2.4 e 2.5, todos dotados de Secretaria Executiva e do
correspondente cargo em comissão de Secretário Executivo, CDS-5, os quais ficam
criados. (Redação pela Lei nº 19.659, de
01 de junho de 2017, com efeitos a partir de 24/03/2017)
§ 2º O Governador do Estado disporá em decreto sobre
a competência e o funcionamento dos Conselhos criados pela alínea "a"
do item 2 do inciso VI do "caput" deste artigo, em seus subitens
2.1.1, 2.1.2, 2.1.3, 2.1.4, 2.3.1, 2.3.3, 2.4 e 2.5, todos, à exceção do
referido no subitem 2.5, dotados de Secretaria Executiva e do correspondente
cargo em comissão de Secretário Executivo, CDS-5, os quais ficam criados.
- Redação dada pela Lei nº 19.987, de 17-01-2018,
art. 1º.
§ 3º O disposto no inciso V deste artigo não se aplica aos servidores da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária.
Art. 2º O Analista Técnico de Saúde que tiver exercido nos últimos 15 (quinze) anos anteriores ao seu enquadramento nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 15.337, de 1º de setembro de 2005, cargo efetivo ou emprego público permanente no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, privativo de bacharel em direito ou advogado, poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei, retratar-se da sua adesão ao respectivo Plano de Cargos e Remuneração, hipótese em que ficam assegurados:
I - o seu retorno ao derradeiro cargo que tiver exercido antes do referido enquadramento, desde que não tenha sido feita a opção ou a manifestação por escrito de que tratam os arts. 13 e 14 da Lei nº 18.464, de 13 de maio de 2014, respectivamente;
II - a criação do cargo a que se refere o inciso I, caso o mesmo haja sido extinto.
Parágrafo Único. O retorno e a criação de que trata este artigo dar-se-ão automaticamente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 4º Ficam revogadas as alíneas "b" e "g" do inciso II e os incisos I e II do § 1º, todos do art. 2º da Lei nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Eliton de Figuerêdo Júnior
Luiz Antônio Faustino Maronezi
João Furtado de Mendonça Neto
Vilmar da Silva Rocha
Ana Carla Abrão Costa
Tayrone di Martino Gomes
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
Leonardo Moura Vilela
Lêda Borges de Moura
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-2016.