Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.952, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017

 

 

Institui o Programa Bolsa-Artista e dá outras providências.

 

 

- Regulamentado pelo Decreto nº 9.164, de 16-02-2018.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa-Artista, que tem por objetivo a concessão de bolsa, com vistas a beneficiar a formação de novos profissionais nas variadas áreas oferecidas pelo Instituto Tecnológico do Estado de Goiás em ARTES BASILEU FRANÇA, colaborando com a difusão da arte por meio do fomento a grupos artísticos de bolsistas e possibilitando a democratização do acesso à cultura pelo cidadão.

 

Art. 2º Para se inscrever no Programa de que trata o art. 1º o candidato deverá:

 

I - ter entre 10 (dez) e 35 (trinta e cinco) anos de idade, salvo quando for portador de necessidade especial, cantor ou monitor das áreas artísticas oferecidas;

 

II - contar, comprovadamente, com, no mínimo, 03 (três) anos de formação artística em uma das áreas disponibilizadas;

 

III - estar regularmente matriculado, na Rede Pública de Educação Profissional e Tecnológica da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, em uma das modalidades artísticas ofertadas;

 

IV - apresentar autorização do responsável, no caso de menor de idade;

 

V - comprovar, por documento fornecido pelo Instituto Tecnológico do Estado de Goiás em ARTES BASILEU FRANÇA, bom rendimento escolar e conduta disciplinar incensurável.

 

Art. 3º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação é a gestora do Programa Bolsa- Artista, cabendo-lhe a responsabilidade por sua implementação e execução, bem como pelo cumprimento de seus objetivos.

 

Art. 4º O número total de bolsas será de 230 (duzentos e trinta), assim definidas:

 

I - Bolsa A: 130 (cento e trinta) no valor mensal unitário de R$ 800,00 (oitocentos reais), assim distribuídas:

 

a) Orquestra Sinfônica Jovem de Goiás: 85 (oitenta e cinco);

b) Orquestra Sinfônica Jovem Pedro Ludovico: 15 (quinze);

c) Coro Sinfônico Jovem de Goiás: 12 (doze);

d) Banda Sinfônica Jovem de Goiás: 10 (dez);

e) Balé do Teatro Basileu França: 04 (quatro);

f) Cia. de Dança Basileu França: 01 (uma);

g) Corpo Cênico Basileu França: 01 (uma);

h) Corpo Circense Basileu França: 01 (uma);

i) Artes Visuais: 01 (uma);

 

II - Bolsa B: 100 (cem) no valor mensal unitário de R$ 600,00 (seiscentos reais), assim distribuídas:

 

a) Orquestra Sinfônica Jovem Pedro Ludovico: 05 (cinco);

b) Coro Sinfônico Jovem de Goiás: 28 (vinte e oito);

c) Banda Sinfônica Jovem de Goiás: 20 (vinte);

d) Big Band: 05 (cinco);

e) Balé do Teatro Basileu França: 21 (vinte e uma);

f) Cia. de Dança Basileu França: 04 (quatro);

g) Corpo Cênico Basileu França: 09 (nove);

h) Corpo Circense Basileu França: 04 (quatro);

i) Artes Visuais: 04 (quatro).

 

§ 1º A seleção, visando à concessão de bolsa será precedida de inscrição, seguida de entrevista e audição.

 

§ 2º Até 20 (vinte) bolsas poderão ser destinadas a monitores de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei.

 

Art. 5º A bolsa será concedida por 12 (doze) meses, podendo ser renovada por até 07 (sete) vezes.

 

§ 1º É vedada a concessão de mais de 01 (uma) bolsa ao participante do Programa.

 

§ 2º O valor da bolsa será utilizado para cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições e passagens para cursos nas áreas oferecidas, transporte urbano, aquisição de materiais necessários à prática artística.

 

Art. 6º O beneficiário do Bolsa-Artista cederá em definitivo os direitos conexos de imagem e áudio ao Estado de Goiás, obrigando-se, ainda, mediante assinatura de Termo de Compromisso, a:

 

I - frequentar os ensaios gerais, inclusive extras, bem como estar à disposição para participar de eventos e apresentações, sempre que convocado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, mesmo fora de seu domicílio;

 

II - não se atrasar para as atividades, além do limite de tolerância;

 

III - não faltar com o respeito aos colegas bolsistas, bem como aos professores, maestros e coordenadores;

 

IV - auxiliar os professores nas atividades pedagógicas e artísticas dos ensaios e concertos, quando selecionado para a função de monitor.

 

Art. 7º O benefício do Bolsa-Artista será automaticamente cancelado se o beneficiário:

 

I - não acatar a disciplina inerente aos trabalhos;

 

II - deixar de comparecer ou chegar atrasado às apresentações agendadas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, sem justificativa convincente;

 

III - faltar, sem justificativa, a mais de 01 (um) ensaio no período de 01 (um) mês;

 

IV - transferir-se para outro estado ou país;

 

V - deixar de apresentar as condições exigidas pelo inciso V do art. 2º.

 

Art. 8º Ficam instituídas a Comissão Executiva do Bolsa-Artista e a Comissão Artística, composta cada uma por 03 (três) representantes da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, designados pelo seu Titular, com competências a serem definidas no regulamento a que se refere o art. 9º desta Lei.

 

Parágrafo Único. A Comissão Artística prestará contas mensalmente à Comissão Executiva do Bolsa-Artista, por meio de relatório de frequência a ensaios e concertos e de atividades artísticas, sem prejuízo das fiscalizações exercidas pela Controladoria-Geral do Estado e pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS.

 

Art. 11 Fica revogada a Lei nº 15.206, de 07 de junho de 2005.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2017.