Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 50 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 - Código Tributário do Estado de Goiás -, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
"Art. 50 ......................................................................................
.................................................................................................
§ 6º-B
A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida, também, às
aquisições de produto agropecuário efetuadas por estabelecimento comercial
junto a outro estabelecimento comercial que seja substituto tributário pela
operação anterior na forma e nas condições fixadas em regime especial celebrado
com a Secretaria da Fazenda.
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2017.