Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, que trata de matéria tributária, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ......................................................................................
.................................................................................................
II - ............................................................................................
.................................................................................................
t) para o beneficiário do
Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás -
PROGREDIR ou do incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição
de Produtos no Estado de Goiás -CENTROPRODUZIR-, no valor de até R$ 35.000.000,00
(trinta e cinco milhões de reais), para ser efetivamente investido em obras
civis, aquisição de veículos e colocação das máquinas, dos equipamentos e das
instalações correspondentes à implantação ou ampliação de seus
estabelecimentos, sob as condições e limites estabelecidos em termo de acordo
de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:
.................................................................................................
2 ..............................................................................................
2.1. os investimentos em
obras civis, veículos, máquinas, equipamentos e instalações relacionadas à
implantação ou ampliação, não podendo ser inferiores a R$ 350.000.000,00
(trezentos e cinquenta milhões de reais);
........................................................................................."(NR)
Art. 2º Fica revigorado o item 1 da alínea "t" do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2017.