Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação onerosa, ao Município de Edealina-GO, a área urbana de 88.522,04m 2, remanescente da Matrícula 841, do 1º Serviço Notarial e Registral de Edealina-GO, Comarca de Edeia, com descrição constante da Averbação Av. 4-M-841.
Art. 2º O imóvel a que se refere o art. 1º destina-se à regularização fundiária e construção de casas habitacionais de interesse social, no prazo de até 5 (cinco) anos, a contar da assinatura da escritura pública de doação, devendo ali ser mantidas as instalações da PM e da EMATER, conforme Relatório de Vistoria nº 465/2016, elaborado pela Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis da Superintendência de Patrimônio da Secretaria de Gestão e Planejamento, ficando a cargo do Município donatário eventuais retificações no registro.
Art. 3º A doação autorizada será feita com cláusula de reversão ao patrimônio do Estado de Goiás, na hipótese de alteração da finalidade ou de descumprimento do prazo estipulado no art. 2º.
Art. 4º Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação onerosa do imóvel objeto da autorização desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-01-2018.