Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.960, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017

 

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a alienar, mediante doação onerosa, o imóvel que especifica, ao Município de Corumbaíba e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação onerosa, ao MUNICÍPIO DE CORUMBAÍBA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Rua Simon Bolívar, nº 58, Centro, CEP 75680-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.302.603/0001-00, o bem imóvel de propriedade do Estado de Goiás, localizado na Quadra 06, Setor Boa Vista, do mesmo Município, denominado Área nº 03, com 8.312,838m², Matrícula nº 3.465, fl. 01 do Livro nº 2 de Registro Geral do Serviço de Notas e Registro de Imóveis da Comarca, dentro dos seguintes limites e confrontações: "O imóvel inicia junto ao marco 01; daí, segue até o vértice 2 no rumo de 79º16'00" SE em uma distância de 128,229m, confrontando com a Rua Cumari (prolongamento); daí, segue até o vértice 3 no rumo de 24º53'23" SW em uma distância de 88,352m, confrontando com a Rua B (ainda sem denominação); daí, segue até o vértice 4, no rumo de 64º52'41" NW em uma distância de 104,572m, confrontando com a Rua A (sem denominação) finalmente do vértice 4, defletindo, segue até o vértice 01 (início da descrição) no rumo de 05º37'51" NE na extensão de 59,921m, confrontando com a Rua Fernando Sampaio".

 

Art. 2º O imóvel descrito e caracterizado no art. 1º, avaliado em R$ 519.552,37 (quinhentos e dezenove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos), conforme Laudo de Avaliação nº 193/2017, emitido pela Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis da Superintendência de Patrimônio do Estado, da Secretaria de Gestão e Planejamento, destina-se à construção do novo hospital municipal de Corumbaíba.

 

Parágrafo Único. O Município donatário deverá apresentar em até 01 (um) ano ao Estado de Goiás o projeto de construção do hospital, o cronograma aproximado de execução da obra, bem como a indicação dos recursos financeiros a serem utilizados.

 

Art. 3º A doação será formalizada com cláusula de inalienabilidade e reversão do imóvel ao patrimônio do Estado de Goiás, no caso de alteração da finalidade estabelecida e/ou descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 2º.

 

Art. 4º Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação onerosa do imóvel objeto da autorização desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-01-2018.