estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais, constante do Anexo que acompanha a presente lei.
Parágrafo Único. A arrecadação, para o exercício de 1991, resultante da compensação financeira pela exploração mineral de recursos hídricos para fins energéticos, devida ao Estado de Goiás, nos termos das Leis federais nºs. 7.990, de 28 de dezembro de 1989 e 8.001, de 13 de março de 1990 e do Decreto Federal nº 1, de 11 de janeiro de 1991, é estimada em Cr$ 946.000.000,00 (novecentos e quarenta e seis milhões de cruzeiros).
Art. 2º O "caput" do art. 5º da Lei nº 11.414, de 22 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O produto dos recursos financeiros recolhidos ao
Estado, nos termos do parágrafo 1º do art. 140 da Constituição do Estado de
Goiás, resultantes de sua participação na exploração mineral e de potenciais hidroenergéticos em seu território ou da compensação
financeira correspondente, obedecidas as determinações da legislação federal
especifica e do Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais, será aplicado
mediante prévia e expressa autorização do Governo do Estado."
Art. 3º VETADO.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de outubro de 1991, 103º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
José Essado Neto
Plano Estadual de Mineração
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.10.1991.