estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 6.559, PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

 

LEI Nº 11.642, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991

 

 

Dispõe sobre pensões especiais e de mercê.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As pensões especiais e de mercê, mantidas pelo Estado, cujos valores, nos respectivos atos de concessão, estejam expressos em Salário Mínimo de Referência, Bônus do Tesouro Nacional, Piso Nacional de Salário ou vinculados a quaisquer outros fatores ou índices, extintos ou não, passam a ser devidas e pagas nas quantias em cruzeiro a que correspondam, atualmente, até o limite máximo de oito salários mínimos, ora em vigor, reajustando-se para Cr$ 42.000,00 (quarenta e dois mil cruzeiros) as inferiores a esta importância.

 

Parágrafo Único. Os benefícios de que trata este artigo terão os seus valores reajustados, por ato do Governador, atendidas as disponibilidades financeiras do Estado, nas mesmas datas em que forem concedidas as revisões gerais de salário ao pessoal da administração direta e autárquica do Poder Executivo.

 

Art. 2º Esta lei terá vigência a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro 1991, 103º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Haley Margon Vaz

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.12.1991.