estado de goiás
assembleia legislativa
LEI Nº 11.642, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991
Dispõe sobre pensões
especiais e de mercê.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1º As pensões especiais e de mercê, mantidas pelo Estado, cujos valores, nos
respectivos atos de concessão, estejam expressos em Salário Mínimo de
Referência, Bônus do Tesouro Nacional, Piso Nacional de Salário ou vinculados a
quaisquer outros fatores ou índices, extintos ou não, passam a ser devidas e
pagas nas quantias em cruzeiro a que correspondam, atualmente, até o limite
máximo de oito salários mínimos, ora em vigor, reajustando-se para Cr$
42.000,00 (quarenta e dois mil cruzeiros) as inferiores a esta importância.
Parágrafo Único. Os benefícios de que trata este artigo
terão os seus valores reajustados, por ato do Governador, atendidas as
disponibilidades financeiras do Estado, nas mesmas datas em que forem
concedidas as revisões gerais de salário ao pessoal da administração direta e
autárquica do Poder Executivo.
Art.
2º Esta lei terá vigência a partir da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro 1991, 103º da
República.
IRIS REZENDE MACHADO
Haley Margon Vaz
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.12.1991.