estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º e seu parágrafo único e as letras "b" e "c" do inciso I do art. 9º da Lei nº 11.658, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único. Aplicam-se à receita e à despesa das
entidades autárquicas, fundacionais e fundos do Poder Executivo as mesmas
regras e autorizações aplicáveis a administração direta por força desta lei
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Art. 9º
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I -
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a) .............................................................................................
c) superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de julho de 1992, 104º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.07.1992.