estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 11.744, de 1º de julho de 1992, adiante enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
......................................................................................
Parágrafo Único.
..........................................................................
IV - obedecerá a
proposta formulada, em cada caso, pela diretoria do órgão interessado,
devidamente Aprovada pelos Governadores de Goiás e do Tocantins.
Art. 3º Para cumprimento do disposto no art. 1º, as
entidades ali referenciadas convocarão os respectivos Conselhos de
Administração ou Assembléias Gerais, sem prejuízo da
prática de outros atos, porventura necessários, a fim de aprovarem as medidas
consubstanciadas nesta lei."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 4º da Lei nº 11.744, de 1º de julho de 1992.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de novembro de 1992, 104º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.11.1992.