estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam extintos os Quadros de Oficiais e Praças Policiais Militares Femininos, constantes dos incisos V e VIII do art. 2º da Lei nº 11.917, de 25 de março de 1993, somando-se os quantitativos dos postos e graduações ali previstos aos de seus correspondentes integrantes dos incisos I e VI do mesmo artigo, respectivamente.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, os incisos I e VI do art. 2º da Lei nº 11.917, de 25 de março de 1993, passam a ter a seguinte constituição:
"Art. 2º ......................................................................................
.................................................................................................
I - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES (QOPM).
Coronel PM 15
Tenente Coronel PM 36
Major PM 66
Capitão PM 110
1º Tenente PM 139
2º Tenente PM 168
.................................................................................................
VI - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES (QPPM).
Subtenente PM 142
1º Sargento PM 224
2º Sargento PM 478
3º Sargento PM 1.458
Cabo PM 2.043
Soldado PM 10.171"
Art. 3º São ainda introduzidas na Lei nº 11.917, de 25 de março de 1993, as seguintes alterações:
I - os arts. 4º e 7º ficam assim redigidos:
.................................................................................................
Parágrafo Único. O Comandante Geral classificará
Policiais Militares Femininos apenas nas localidades em que for necessária a sua participação no serviço policial militar".
II - o seu atual art. 7º fica renumerado para art. 8º.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a lei nº 9.967, de 14 de janeiro de 1986 e as demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de abril de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.04.1995.