estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O dispositivo a seguir enumerado da Lei nº 13.194, de 2 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
......................................................................................
.................................................................................................
I -
.............................................................................................
.................................................................................................
d) 17%
(dezessete por cento):
1. com produtos especificados no Anexo I da Lei nº
11.651, de 26 de dezembro de 1991, nas posições 2204 a 2208.90.00 da NBM/SH -
bebidas;
2. com demais produtos especificados no Anexo I da Lei
nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, exceto armas e munições, para o
contribuinte que, mediante termo de acordo de regime especial celebrado com a
Secretaria da Fazenda:
2.1 aderir a programa
estadual de combate à comercialização ilegal de mercadoria;
2.2 cumprir metas estabelecidas individualmente para
cada empresa de tal forma que seja mantido o valor do débito de ICMS
correspondente às operações realizadas pela mesma, apurado no período
considerado;
.................................................................................................
§ 5º Excepcionalmente, o Secretário da Fazenda
pode, atendido o interesse da Administração Tributária, quando se tratar de
implantação, relocalização, ampliação ou modernização de unidade
industrializadora de produto agropecuário, afastar as vedações previstas no
inciso I do § 4º e no seu inciso II em relação ao imposto devido por
substituição tributária por operação anterior com produto agropecuário.
.................................................................................................
§ 7º-A Os limites previstos no § 7º para
concessão do crédito especial para investimento e o prazo de carência previsto
no § 11 podem ser alterados pelo Chefe do Poder Executivo quando se tratar de
implantação de unidade industrializadora considerada prioritária, de acordo com
o Plano Estratégico do Governo do Estado, para o desenvolvimento econômico,
tecnológico e social sustentável.
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de abril de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Giuseppe Vecci
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.04.2004.