estado
de goiás
assembleia
legislativa
Concede passe livre aos
idosos maiores de sessenta e cinco anos no sistema de transporte coletivo
rodoviário intermunicipal.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É
concedido passe livre aos idosos maiores de sessenta e cinco anos,
comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo rodoviário
intermunicipal, no território goiano.
Art. 1º É concedido passe livre aos idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal, dentro do território goiano, nas condições e nos limites estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 17.618, de 27 de abril de 2012)
§ 1º Considera-se economicamente carente, para os efeitos desta Lei, a pessoa que comprovar renda familiar não superior a 03 (três) salários mínimos.
§ 2º Para obter o benefício previsto neste artigo, o idoso terá que comprovar sua idade e residência neste Estado.
Art. 2º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para compensar financeiramente em empresas abrangidas por esta Lei, quanto ao ônus ora criado.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de abril de 2004.
Deputado JARDEL SEBBA
Presidente EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-05-2004.