estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso IV ao art. 7º da Lei nº 13.564, de 8 de dezembro de 1999, com o seguinte teor, passando o parágrafo único do mesmo artigo a ser assim redigido:
"Art. 7º
......................................................................................
.................................................................................................
IV
- administrados por
instituições religiosas há, pelo menos, 20 (vinte) anos.
Parágrafo Único. Nas hipóteses dos incisos I, III e
IV deste artigo, caberá à Secretaria da Educação a decisão sobre o suprimento
da função de Diretor da Escola."(NR)
Art. 2º O Chefe do Poder Executivo, se necessário, regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de maio de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
Giuseppe Vecci
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.05.2004.