estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.777, DE 26 DE MAIO DE 2004

 

 

Introduz alterações na Lei nº 13.564, de 8 de dezembro de 1999.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado o inciso IV ao art. 7º da Lei nº 13.564, de 8 de dezembro de 1999, com o seguinte teor, passando o parágrafo único do mesmo artigo a ser assim redigido:

 

"Art. 7º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

IV - administrados por instituições religiosas há, pelo menos, 20 (vinte) anos.

 

Parágrafo Único. Nas hipóteses dos incisos I, III e IV deste artigo, caberá à Secretaria da Educação a decisão sobre o suprimento da função de Diretor da Escola."(NR)

 

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo, se necessário, regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de maio de 2004, 116º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ivan Soares de Gouvêa

 

José Carlos Siqueira

 

Giuseppe Vecci

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.05.2004.