estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera-se o artigo 1º da Lei 13.898, de 24 de julho de 2001, acrescentando-se dois parágrafos com a seguinte redação:
"Art. 1º
......................................................................................
§ 2º A qualificação da situação jurídica de
estudante, para os efeitos desta Lei, será feita pela exibição de documento de
identificação expedido por qualquer entidade representativa dos estudantes
legalmente constituída, vedada a exclusividade de qualquer delas." (NR)
Art. 2º A ementa da Lei 13.898, de 24 de julho de 2001, passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para compensar financeiramente as empresas abrangidas por esta Lei, quanto ao ônus ora criado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de setembro de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Carlos Maranhão Gomes de Sá
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.09.2004.