Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante especificados da Lei nº 15.206, de 07 de junho de 2005, que institui o Programa Bolsa Orquestra e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A Secretaria de Ciência e Tecnologia é a
gestora do Programa Bolsa Orquestra, cabendo-lhe a responsabilidade por sua
implementação e execução, bem como pelo cumprimento de seu objetivo.
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Art. 5º
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I - frequentar os ensaios gerais,
inclusive extras, da Orquestra Sinfônica Jovem de Goiás, bem como estar à
disposição para participar de concertos e apresentações, sempre que convocado
pela Secretaria de Ciência e Tecnologia, inclusive fora de seu domicílio;
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Art.6º
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II - não comparecer ou chegar atrasado a
concertos e apresentações agendados pela Secretaria de Ciência e Tecnologia,
sem justificativa convincente;
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Art. 7º Ficam instituídas a Comissão
Executiva da Bolsa Orquestra e a Comissão Artística da Bolsa Orquestra,
composta cada uma por 3 (três) representantes da Secretaria de Ciência e
Tecnologia, designados pelo respectivo Titular, com competências a serem definidas
no ato a que se refere o art. 9º desta Lei." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de julho de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Mauro Netto Faiad
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 18-07-2011.