Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.902, de 26 de janeiro de 2010, com alteração posterior, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Estado de
Goiás, instituição integrante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e
Justiça, fica fixado em 15.742 (quinze mil, setecentos e quarenta e dois)
policiais militares, distribuídos pelos postos e graduações nos quantitativos
especificados nos Anexos I a VII desta Lei." (NR)
"Art. 2º
......................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
§ 2º Os Oficiais Multiprofissionais, de que
trata a alínea "c" do Anexo II - QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE - QOS -,
serão compostos por Subtenentes e 1º Sargentos do QPS, da PMGO, os quais devem
ser portadores de diplomas de curso superior registrados no Ministério da
Educação e fornecidos por instituições de ensino superior, oficiais ou
particulares autorizadas, das áreas de enfermagem, assistência social,
psicologia, farmácia, biomedicina, bioquímica, fonoaudiologia, fisioterapia,
nutrição, engenharia de segurança do trabalho, educação física e veterinária
e/ou portadores de diplomas de cursos técnicos ou auxiliares com certificados
de mais de 2 (dois) anos de atuação das áreas de laboratório e análises
clínicas, saúde bucal, radiologia e enfermagem, bem como ser, ainda,
possuidores do Curso de Habilitação de Oficiais Multiprofissionais.
§ 3º O ingresso das Praças do Quadro de Saúde
- QPS - no Quadro de Oficiais de Saúde - Multiprofissionais - QOS - dar-se-á no
primeiro posto do oficialato ou Posto de 2º Tenente PM, observada aprovação e
classificação no Curso de Habilitação de Oficiais Multiprofissionais - CHOM -,
além de existência de vaga e dos seguintes requisitos:
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de julho de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
João Furtado de Mendonça Neto
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-07-2011.