Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º
......................................................................................
I - será
concedido até o limite do valor equivalente:
b) ao
percentual de 92,593% (noventa e dois inteiros, quinhentos e noventa e três
milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto,
correspondente à saída de veículos, suas partes e peças;
c) a R$
20.000.000,00 (vinte milhões de reais), em até 20 (vinte) parcelas mensais,
iguais e sucessivas;
........................................................................................"
(NR)
"Art. 4º
......................................................................................
I - será concedido até o limite do valor equivalente:
a) ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do
valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadorias não
abrigada pela aplicação do incentivo do FOMENTAR;
b) ao percentual de 93,333% (noventa e três inteiros,
trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da parcela não
incentivada do imposto, correspondente à saída de veículos, suas partes e
peças;
c) a R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de
reais), em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
........................................................................................"
(NR)
"Art. 5º O valor do
crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a
pagar correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, materiais
institucionais, inclusive os importados do exterior, após a aplicação do
incentivo PRODUZIR ou FOMENTAR, se for o caso.
Parágrafo Único. O crédito outorgado previsto:
I - nas alíneas
"a" e "b" do inciso I dos arts.
3º e 4º deve ter o valor máximo de fruição estabelecido em termo de acordo de
regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda;
II - na alínea "c"
do inciso I dos arts. 3º e 4º pode ser utilizado,
também, na quitação do ICMS devido por substituição tributária ou transferido a
outro contribuinte localizado no Estado de Goiás para quitação do ICMS a pagar." (NR)
"Art. 5º-A O industrial de veículo automotor
beneficiário do crédito outorgado do ICMS pode:
I - ser eleito substituto tributário do ICMS
relativamente ao imposto devido na aquisição, de outro estabelecimento
industrial localizado neste Estado, de insumo, matéria-prima, inclusive parte,
peça e componente, e de material secundário e de acondicionamento destinados à
fabricação de veículo ou à comercialização, devendo pagá-lo com o devido na
saída de mercadoria do seu estabelecimento, resultando em um só débito por
período, excetuada a aquisição de energia elétrica e de combustível, assim como
a contratação de serviço de comunicação;
II - apurar o ICMS devido na
importação do exterior de matéria-prima (partes, peças, componentes, conjuntos
e subconjuntos acabados e semi-acabados), insumos,
bem como de veículo automotor e de suas peças e partes, com o devido na saída
de mercadoria do seu estabelecimento, resultando em um só débito no período;
III - efetuar o pagamento do ICMS devido na
importação de bens para integrar o ativo imobilizado, mediante o seu registro a
débito em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
IV - usufruir o benefício da
isenção do ICMS:
a) na aquisição interestadual de bem para integrar o
ativo imobilizado de estabelecimento beneficiário do tratamento tributário de
que trata esta Lei, relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas;
b) na venda de veículo para órgão da Administração
Pública Direta ou Indireta do Estado de Goiás, com manutenção de crédito;
V - incluir as seguintes
operações de saída como contempladas pelos benefícios dos programas FOMENTAR e
PRODUZIR:
a) de mercadoria a título de bonificação, doação,
brinde ou operação semelhante;
b) de veículos importados, suas partes e peças, e
materiais institucionais nacionais ou importados do exterior.
Parágrafo Único. O disposto no inciso II deste artigo
aplica-se inclusive à importação realizada pelo beneficiário por intermédio de
empresa comercial importadora, na modalidade por conta e ordem." (NR)
"Art. 6º
......................................................................................
I - o valor total do investimento, podendo compreender
ativo imobilizado, pesquisa e desenvolvimento, engenharia automotiva,
logística, publicidade e propaganda e outros investimentos relacionados à
atividade-fim do estabelecimento incentivado;
.................................................................................................
........................................................................................"
(NR)
"Art. 7º-A O industrial de veículo automotor
beneficiário do crédito outorgado do ICMS fica dispensado de:
I - efetuar a antecipação a
que se refere o inciso VI do art. 20 da Lei nº 13.591 /00;
II - utilizar montante
equivalente ao desconto obtido na arrematação do saldo devedor leiloado,
previsto na alínea "a" do inciso VII do art. 20 da Lei nº 13.591, de
18 de janeiro de 2000, no § 1º do art. 1º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro
de 1998, na ampliação ou na modernização do parque industrial do
estabelecimento;
III - pagar os emolumentos previstos no art. 2º, §
1º, "b", da Lei nº 11.180 /90;
IV - aplicar o montante
equivalente ao desconto obtido com a quitação antecipada do contrato de
financiamento relativo aos Programas FOMENTAR e PRODUZIR na ampliação ou na
modernização do parque industrial incentivado, permitindo a destinação do
referido montante aos fins que convierem à empresa e seus acionistas;
V - tratar como subvenção
para investimento o montante equivalente ao desconto obtido:
a) com a quitação antecipada do contrato de
financiamento relativo ao Programa FOMENTAR;
b) no financiamento relativo ao Programa PRODUZIR. " (NR)
Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de outubro de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Simão Cirineu Dias
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 26-10-2011.