Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A estrutura judiciária da Comarca de Goiânia passa a vigorar com as modificações introduzidas por esta Lei.
Art. 2º As Varas de Família, Sucessões e Cível passam a ter, conforme indicação do Anexo I, a seguinte designação e competência:
I - a 1ª, a 2ª e a 3ª Varas de Família, Sucessões e Cível, providas, respectivamente, por um Juiz de Direito, mantidos os seus titulares e perdendo a competência para as ações de natureza de família e sucessões, são transformadas na 17ª, 18ª e 19ª Varas Cíveis e Ambientais;
II - a 4ª Vara de Família, Sucessões e Cível, provida por dois Juízes de Direito, perdendo a competência para as ações de natureza cível, é desdobrada em duas varas judiciais, sendo transformada na 1ª e na 2ª Varas de Família e Sucessões, assegurado o direito de opção ao Juiz mais antigo da vara originária;
III - a 5ª Vara de Família, Sucessões e Cível, provida por dois Juízes de Direito, perdendo a competência para as ações de natureza cível, é desdobrada em duas Varas judiciais, sendo transformada na 3ª e na 4ª Varas de Família e Sucessões, assegurado o direito de opção ao Juiz mais antigo da vara originária;
IV - a 6ª Vara de Família, Sucessões e Cível, provida por dois Juízes de Direito, perdendo a competência para as ações de natureza cível, é desdobrada em duas varas judiciais, sendo transformada na 5ª e na 6ª Varas de Família e Sucessões, assegurado o direito de opção ao Juiz mais antigo da vara originária.
Art. 3º As atuais 1ª, 2ª e 3ª Escrivanias de Família, Sucessões e Cível, mantidos os seus titulares, são transformadas, respectivamente, na 17ª, na 18ª e na 19ª Escrivanias Cíveis e Ambientais.
Art. 4º As atuais 4ª, 5ª e 6ª Escrivanias de Família, Sucessões e Cível, mantidos os seus titulares, são transformadas, respectivamente, na 1ª, na 2ª e na 3ª Escrivanias de Família e Sucessões.
Art. 5º Em decorrência da transformação das Varas Judiciais relacionadas no art. 2º desta Lei, são criadas as seguintes escrivanias:
I - Escrivania da 4ª Vara de Família e Sucessões;
II - Escrivania da 5ª Vara de Família e Sucessões;
III - Escrivania da 6ª Vara de Família e Sucessões.
Art. 6º Para as escrivanias criadas pelo art. 4º desta Lei, são criados os seguintes cargos e funções:
I - 3 (três) cargos de Escrivão Judiciário III;
II - 12 (doze) cargos de Escrevente Judiciário III;
III - 3 (três) funções por encargos de confiança de Encarregado de Escrivania da Comarca de Goiânia, FEC-5.
Art. 7º Em decorrência do disposto no art. 5º, são elevados os seguintes quantitativos de cargos previstos nos anexos indicados da Lei nº 16.893, de 14 de janeiro de 2010, com suas alterações posteriores:
I - no Anexo II-C:
a) para 48 (quarenta e oito) os cargos de Escrivão Judiciário III, previstos no seu inciso I;
b) para 713 (setecentos e treze) os cargos de Escrevente Judiciário III, previstos no seu inciso VIII;
II - no Anexo IV, para 34 (trinta e quatro) as funções por encargos de confiança de Encarregado de Escrivania da Comarca de Goiânia, FEC-5.
Parágrafo Único. Fica suprimido o inciso III, do Anexo II-C da Lei nº 16.893, de 14 de janeiro de 2010, por se tratar de quantitativo de cargos não pertencentes à estrutura da comarca de entrância final, já computados na entrância própria, renumerando-se os incisos seguintes daquele anexo.
Art. 8º As situações consolidadas e resultantes das modificações introduzidas pelo art. 6º nos Anexos II-C e VI da Lei nº 16.893, de 14 de janeiro de 2010, com suas alterações posteriores, são as que formam os Anexos II e III desta Lei.
Art. 9º As ações serão distribuídas equitativamente, de acordo com a matéria, para as Varas Cíveis, Varas Cíveis e Ambientais e Varas de Família e Sucessões, resguardada a competência das Varas Especializadas, extinguindo-se a competência privativa das Varas judiciais para processamento e julgamento das ações de beneficiários da assistência judiciária.
Art. 10 O acervo cível, formado pelas ações em andamento nas atuais 4ª, 5ª e 6ª Varas de Família, Sucessões e Cível, será redistribuído de forma igualitária a todas as Varas Cíveis.
Parágrafo Único. O acervo formado pelas ações de natureza de família e sucessões e que tramitam nas atuais 1ª, 2ª e 3ª Varas de Família, Sucessões e Cível, será redistribuído, equitativamente, para as 6 (seis) Varas de Família e Sucessões relacionadas no artigo 2º desta Lei.
Art. 11 VETADO.
Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado ao Tribunal de Justiça.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação, revogados os artigos 32, 33, 34 e parágrafo único, 35 e 36 e parágrafo único da Lei nº 13.644, de 12 de julho de 2000.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de janeiro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-01-2012.
Item |
Situação Anterior |
Nova Situação |
I |
1ª Vara de Família, Sucessões e Cível |
17ª Vara Cível e Ambiental |
II |
2ª Vara de Família, Sucessões e Cível |
18ª Vara Cível e Ambiental |
III |
3ª Vara de Família, Sucessões e Cível |
19ª Vara Cível e Ambiental |
IV |
4ª Vara de Família, Sucessões e Cível |
1ª Vara de Família e Sucessões |
2ª Vara de Família e Sucessões |
||
V |
5ª Vara de Família, Sucessões e Cível |
3ª Vara de Família e Sucessões |
4ª Vara de Família e Sucessões |
||
VI |
6ª Vara de Família, Sucessões e Cível |
5ª Vara de Família e Sucessões |
6ª Vara de Família e Sucessões |
.................................................................................................
C - Comarca de Entrância Final
Item |
Cargo de Provimento Efetivo |
Quantitativo |
I |
Escrivão Judiciário III |
48 |
II |
Oficial de Justiça-Avaliador Judiciário III |
206 |
III |
Contador Judiciário III |
3 |
IV |
Distribuidor Judiciário III |
2 |
V |
Depositário Judiciário III |
1 |
VI |
Partidor Judiciário III |
1 |
VII |
Escrevente Judiciário III |
713 |
VIII |
Porteiro Judiciário III |
1 |
........................................................................................"
(NR)
Item |
Classificação |
Quantitativo |
I |
FEC-10 |
8 |
II |
FEC-9 |
1 |
III |
FEC-8 |
102 |
IV |
FEC-7 |
222 |
V |
FEC-6 |
32 |
VI |
FEC-5 |
151 |
VII |
FEC-4 |
244 |
VIII |
FEC-3 |
312 |
IX |
FEC-2 |
107 |
X |
FEC-1 |
34 |
........................................................................................"
(NR)