Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.542, DE 10 DE JANEIRO DE 2012

 

 

Altera a Organização Judiciária do Estado de Goiás, quanto à estrutura judiciária da Comarca de Goiânia e quanto ao processamento das ações dos beneficiários da assistência judiciária e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A estrutura judiciária da Comarca de Goiânia passa a vigorar com as modificações introduzidas por esta Lei.

 

Art. 2º As Varas de Família, Sucessões e Cível passam a ter, conforme indicação do Anexo I, a seguinte designação e competência:

 

I - a 1ª, a 2ª e a 3ª Varas de Família, Sucessões e Cível, providas, respectivamente, por um Juiz de Direito, mantidos os seus titulares e perdendo a competência para as ações de natureza de família e sucessões, são transformadas na 17ª, 18ª e 19ª Varas Cíveis e Ambientais;

 

II - a 4ª Vara de Família, Sucessões e Cível, provida por dois Juízes de Direito, perdendo a competência para as ações de natureza cível, é desdobrada em duas varas judiciais, sendo transformada na 1ª e na 2ª Varas de Família e Sucessões, assegurado o direito de opção ao Juiz mais antigo da vara originária;

 

III - a 5ª Vara de Família, Sucessões e Cível, provida por dois Juízes de Direito, perdendo a competência para as ações de natureza cível, é desdobrada em duas Varas judiciais, sendo transformada na 3ª e na 4ª Varas de Família e Sucessões, assegurado o direito de opção ao Juiz mais antigo da vara originária;

 

IV - a 6ª Vara de Família, Sucessões e Cível, provida por dois Juízes de Direito, perdendo a competência para as ações de natureza cível, é desdobrada em duas varas judiciais, sendo transformada na 5ª e na 6ª Varas de Família e Sucessões, assegurado o direito de opção ao Juiz mais antigo da vara originária.

 

Art. 3º As atuais 1ª, 2ª e 3ª Escrivanias de Família, Sucessões e Cível, mantidos os seus titulares, são transformadas, respectivamente, na 17ª, na 18ª e na 19ª Escrivanias Cíveis e Ambientais.

 

Art. 4º As atuais 4ª, 5ª e 6ª Escrivanias de Família, Sucessões e Cível, mantidos os seus titulares, são transformadas, respectivamente, na 1ª, na 2ª e na 3ª Escrivanias de Família e Sucessões.

 

Art. 5º Em decorrência da transformação das Varas Judiciais relacionadas no art. 2º desta Lei, são criadas as seguintes escrivanias:

 

I - Escrivania da 4ª Vara de Família e Sucessões;

 

II - Escrivania da 5ª Vara de Família e Sucessões;

 

III - Escrivania da 6ª Vara de Família e Sucessões.

 

Art. 6º Para as escrivanias criadas pelo art. 4º desta Lei, são criados os seguintes cargos e funções:

 

I - 3 (três) cargos de Escrivão Judiciário III;

 

II - 12 (doze) cargos de Escrevente Judiciário III;

 

III - 3 (três) funções por encargos de confiança de Encarregado de Escrivania da Comarca de Goiânia, FEC-5.

 

Art. 7º Em decorrência do disposto no art. 5º, são elevados os seguintes quantitativos de cargos previstos nos anexos indicados da Lei nº 16.893, de 14 de janeiro de 2010, com suas alterações posteriores:

 

I - no Anexo II-C:

 

a) para 48 (quarenta e oito) os cargos de Escrivão Judiciário III, previstos no seu inciso I;

b) para 713 (setecentos e treze) os cargos de Escrevente Judiciário III, previstos no seu inciso VIII;

 

II - no Anexo IV, para 34 (trinta e quatro) as funções por encargos de confiança de Encarregado de Escrivania da Comarca de Goiânia, FEC-5.

 

Parágrafo Único. Fica suprimido o inciso III, do Anexo II-C da Lei nº 16.893, de 14 de janeiro de 2010, por se tratar de quantitativo de cargos não pertencentes à estrutura da comarca de entrância final, já computados na entrância própria, renumerando-se os incisos seguintes daquele anexo.

 

Art. 8º As situações consolidadas e resultantes das modificações introduzidas pelo art. 6º nos Anexos II-C e VI da Lei nº 16.893, de 14 de janeiro de 2010, com suas alterações posteriores, são as que formam os Anexos II e III desta Lei.

 

Art. 9º As ações serão distribuídas equitativamente, de acordo com a matéria, para as Varas Cíveis, Varas Cíveis e Ambientais e Varas de Família e Sucessões, resguardada a competência das Varas Especializadas, extinguindo-se a competência privativa das Varas judiciais para processamento e julgamento das ações de beneficiários da assistência judiciária.

 

Art. 10 O acervo cível, formado pelas ações em andamento nas atuais 4ª, 5ª e 6ª Varas de Família, Sucessões e Cível, será redistribuído de forma igualitária a todas as Varas Cíveis.

 

Parágrafo Único. O acervo formado pelas ações de natureza de família e sucessões e que tramitam nas atuais 1ª, 2ª e 3ª Varas de Família, Sucessões e Cível, será redistribuído, equitativamente, para as 6 (seis) Varas de Família e Sucessões relacionadas no artigo 2º desta Lei.

 

Art. 11 VETADO.

 

Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado ao Tribunal de Justiça.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação, revogados os artigos 32, 33, 34 e parágrafo único, 35 e 36 e parágrafo único da Lei nº 13.644, de 12 de julho de 2000.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de janeiro de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-01-2012.

 

ANEXO I

Quadro Demonstrativo da Recomposição das Varas de Família, Sucessões e Cível da Comarca de Goiânia

 

Item

Situação Anterior

Nova Situação

I

1ª Vara de Família, Sucessões e Cível

17ª Vara Cível e Ambiental

II

2ª Vara de Família, Sucessões e Cível

18ª Vara Cível e Ambiental

III

3ª Vara de Família, Sucessões e Cível

19ª Vara Cível e Ambiental

IV

4ª Vara de Família, Sucessões e Cível

1ª Vara de Família e Sucessões

2ª Vara de Família e Sucessões

V

5ª Vara de Família, Sucessões e Cível

3ª Vara de Família e Sucessões

4ª Vara de Família e Sucessões

VI

6ª Vara de Família, Sucessões e Cível

5ª Vara de Família e Sucessões

6ª Vara de Família e Sucessões

 

ANEXO II

Indicação da Situação Consolidada dos Quantitativos dos Cargos de Provimento Efetivo do Anexo II-C da Lei nº 16.893 /2010, com suas alterações posteriores

 

"Anexo II

Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo

 

.................................................................................................

 

C - Comarca de Entrância Final

Item

Cargo de Provimento Efetivo

Quantitativo

I

Escrivão Judiciário III

48

II

Oficial de Justiça-Avaliador Judiciário III

206

III

Contador Judiciário III

3

IV

Distribuidor Judiciário III

2

V

Depositário Judiciário III

1

VI

Partidor Judiciário III

1

VII

Escrevente Judiciário III

713

VIII

Porteiro Judiciário III

1

 

........................................................................................" (NR)

 

ANEXO III

 

"Anexo VI

Quadro Sintético das Funções por Encargos de Confiança

 

Item

Classificação

Quantitativo

I

FEC-10

8

II

FEC-9

1

III

FEC-8

102

IV

FEC-7

222

V

FEC-6

32

VI

FEC-5

151

VII

FEC-4

244

VIII

FEC-3

312

IX

FEC-2

107

X

FEC-1

34

........................................................................................" (NR)