Estado de goiás
assembleia legislativa
- Revogada pela Lei nº
20.616, de 04-11-2019.
- Vide Lei nº 19.295, de
11-05-2016, art. 4º.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a realização gratuita de testes vocacionais a todos os alunos matriculados no ensino médio da rede pública estadual de ensino.
Parágrafo Único. Os testes de que trata o "caput" serão aplicados por equipes técnicas especializadas na área de Psicologia respeitando uma programação anteriormente divulgada.
Art. 2º As condições técnico-operacionais e os objetivos específicos dos testes vocacionais, aplicados de acordo com esta Lei são de responsabilidade do respectivo órgão técnico.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de janeiro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-01-2012.