Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.594, de 24 de janeiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica
instituído o Prêmio Altamiro de Moura Pacheco de Preservação do Meio Ambiente,
a ser concedido às empresas, entidades ou pessoas que mais tenham se destacado
na conservação e defesa do meio ambiente no Estado de Goiás." (NR)
"Art. 2º O Prêmio
Altamiro de Moura Pacheco, a ser concedido pelo Estado de Goiás, consistirá em
troféus e comendas, assim discriminados:
I - 3 (três) Troféus Aroeira - a serem entregues às
empresas, entidades ou pessoas que mais tenham se destacado na defesa do meio
ambiente em Goiás;
II - 3 (três) Comendas dos Ipês - a serem entregues
aos órgãos de comunicação ou agências de propaganda ou aos profissionais desta
área, dentre os que mais se destacaram na divulgação da causa de preservação do
meio ambiente, ou, na falta destes, aos profissionais da área ambiental, cujos
trabalhos sejam considerados notáveis para a preservação ambiental;
III - 3 (três) Comendas Araguaia - a serem entregues
às empresas, entidades ou pessoas que, em nível nacional tenham dado maior
contribuição para a preservação do meio ambiente do Estado de Goiás.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 6º A premiação será realizada em sessão solene
da Assembleia Legislativa, a cada 2 (dois) anos, na data comemorativa do Dia
Mundial do Meio Ambiente.
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 9º da Lei nº 12.594, de 24 de janeiro de 1995.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de março de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Leonardo Moura Vilela
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-03-2012.