Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.616, DE 27 DE ABRIL DE 2012

 

 

Introduz alterações na Lei nº 16.536, de 12 de maio de 2009, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 16.536, de 12 de maio de 2009, passam a viger com os acréscimos, supressões e alterações seguintes:

 

"Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal, gerido por seu Presidente, o Fundo Penitenciário Estadual -FUNPES-, com a finalidade de alocar recursos e meios para custear a execução de programas, ações, atividades e projetos, visando à consolidação da política penitenciária do Estado de Goiás.

 

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Art. 3º .......................................................................................

 

I - as dotações que lhe forem consignadas na Lei Orçamentária Anual -LOA-;

 

II - doações em geral, contribuições em dinheiro, outros valores, de bens móveis e imóveis, destinadas especificamente ao Fundo por organismos ou entidades nacionais e internacionais, bem como por pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado;

 

III - recursos financeiros decorrentes de convênios celebrados com governos, federal, estaduais e municipais, empresas privadas, organizações não-governamentais -ONGs-, organismos nacionais e internacionais e órgãos públicos, a ele destinados especificamente;

 

IV - o produto dos recolhimentos de multas e de prestações pecuniárias que lhe são devidos, bem como de arrecadação de bens em decorrência de decisões judiciais proferidas em seu favor;

 

V - rendimentos oriundos de cessões ou concessões onerosas de uso de espaços públicos pertencentes ao Sistema Prisional e de alienação de bens de produção própria das unidades prisionais do Estado, quer sejam do setor industrial, quer do agropecuário ou artesanal;

 

VI - rendimentos da contraprestação pelos custos administrativos na execução de ajustes celebrados com terceiros, para a utilização de mão-de-obra de reeducandos;

 

VII - transferências financeiras da União, de outros estados e de municípios, bem como de seus fundos, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e de órgãos, quando feitas, especificamente, em seu nome;

 

VIII - os rendimentos de aplicações financeiras de sua própria receita;

 

IX - o produto da arrecadação de multas, juros e atualização monetária, decorrentes de ajustes ou de previsão legal;

 

X - quaisquer outros rendimentos que lhe forem destinados legalmente.

 

Art. 4º .......................................................................................

 

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XII - custear encargos sociais; contratações por tempo determinado; benefícios assistenciais; despesas de exercícios anteriores; indenizações e restituições; outros serviços de terceiros (pessoas física e jurídica); diárias; ajuda de custo; material de consumo; premiações culturais e artísticas; desportivas e outros; material de distribuição gratuita; passagens e despesas com locação; serviços de consultoria; obrigações tributárias e contributivas; auxílio transporte; sentenças judiciais; investimento; transferência a municípios; obras e instalações; equipamentos e material permanente; aquisição de imóveis; e inversões financeiras.

 

Art. 5º As receitas previstas nesta Lei serão recolhidas por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais -DARE-, em conta corrente bancária única e específica, aberta em agência da instituição bancária adotada pelo Estado de Goiás com Agente Financeiro do Tesouro Estadual, denominada "CONTA FUNDO PENITENCIÁRIO ESTADUAL - FUNPES", movimentada em conjunto pelo Tesoureiro e pelo Contador, com prévia autorização do Diretor de Gestão, Planejamento e Finanças e do Presidente da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal.

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente, em caso de impossibilidade de recolhimento via DARE e somente após prévia aquiescência da Secretaria de Estado da Fazenda, em processo próprio, as receitas poderão ser depositadas diretamente na conta corrente específica.

 

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Art. 7º Os recursos do FUNPES serão aplicados atendendo-se às necessidades da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal em programas, projetos e ações afetos à execução penal, segundo planos de aplicações, apreciados e aprovados pela gestão deliberativa, observadas as disponibilidades financeiras.

 

Art. 8º Sem prejuízo do controle interno exercido pela Controladoria- Geral do Estado, o FUNPES submeter-se-á à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, e a auditorias que, porventura, a Agência Goiana do Sistema de Execução Penal determinar.

 

Art. 9º Os bens recebidos em doações, adjudicados, penhorados, cedidos ou adquiridos pelo FUNPES serão incorporados ao patrimônio da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal.

 

Art. 10 O saldo positivo do FUNPES, apurado em balanço no final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito de sua gestão deliberativa, de conformidade com o que estabelece o art. 73 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo Único. O acervo do Fundo Penitenciário Estadual gerido pela extinta Superintendência do Sistema de Execução Penal da antiga Secretaria de Estado da Segurança Pública, bem como o saldo financeiro positivo das suas contas ficam automaticamente transferidos para o patrimônio do Fundo Penitenciário Estadual gerido pela Agência Goiana do Sistema de Execução Penal.

 

Art. 11 O FUNPES será gerido com a utilização da estrutura administrativa da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal, dela fazendo parte sua gestão.

 

Art. 13 O FUNPES será administrado com observância dos seguintes níveis de gestão:

 

I - Gestão Deliberativa: exercida pelo Presidente da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal, cabendo-lhe a autorização e/ou ordenação das despesas a realizar;

 

II - Gestão Administrativa e Financeira: será exercida pela Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal.

 

Parágrafo Único. Serão designados um tesoureiro e um contador para o FUNPES, escolhidos, preferencialmente, entre os servidores efetivos pertencentes ao quadro da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal, ou colocados à sua disposição, observado o seguinte:

 

I - o tesoureiro ficará responsável pela fiscalização, agrupamento e arrecadação das receitas do FUNPES;

 

II - o contador deverá estar devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e será responsável pela escrituração contábil, prestação de contas e demais providências correlatas às despesas ordenadas relativas à execução orçamentária e financeira;

 

III - a Gerência de Planejamento e Finanças será responsável pelo planejamento e pela execução financeira e orçamentária do FUNPES.

 

Art. 14 O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei nas partes que se fizerem necessárias." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de abril de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-04-2012.