Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.630, DE 15 DE MAIO DE 2012

 

 

Institui a Ouvidoria do Poder Judiciário do Estado de Goiás.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Ouvidoria do Poder Judiciário do Estado de Goiás, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Art. 2º A Ouvidoria do Poder Judiciário tem por missão atuar na comunicação direta com a comunidade, para ouvir as manifestações dos cidadãos com relação às instituições e serviços judiciários, identificando as causas das questões suscitadas, com vistas a soluções que conduzam a uma justiça cada vez mais efetiva, pela acessibilidade coletiva, agilidade e eficácia da extinção dos conflitos sociais.

 

Art. 3º A função de Ouvidor do Poder Judiciário do Estado de Goiás será exercida por um magistrado, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça e aprovado pela Corte Especial, juntamente com o seu substituto, para período de um ano, permitida a recondução.

 

Art. 4º O magistrado eleito para o exercício das funções de Ouvidor do Poder Judiciário do Estado de Goiás não ficará afastado da atividade jurisdicional.

 

Art. 5º Compete à Ouvidoria do Poder Judiciário:

 

I - receber consultas, diligenciar junto aos setores administrativos competentes e prestar informações e esclarecimentos sobre os atos praticados no âmbito do Poder Judiciário;

 

II - receber informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios sobre as atividades do Poder Judiciário e encaminhar tais manifestações aos setores administrativos competentes, mantendo o interessado sempre informado sobre as providências adotadas;

 

III - promover a apuração das reclamações acerca de deficiências na prestação dos serviços, abusos e erros cometidos por servidores e magistrados, observada a competência da Corregedoria-Geral de Justiça;

 

IV - sugerir aos demais órgãos do Poder Judiciário a adoção de medidas administrativas tendentes à melhoria e ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas, com base nas informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios recebidos;

 

V - apresentar e dar publicidade aos dados estatísticos acerca das manifestações recebidas e providências adotadas;

 

VI - encaminhar ao Presidente do Tribunal de Justiça relatórios das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria, com a periodicidade que vier a ser fixada;

 

VII - outras atribuições que lhe forem cometidas pela Presidência do Tribunal de Justiça relacionadas à área de atuação da Ouvidoria.

 

Art. 6º A coordenação das atividades da Ouvidoria será exercida por servidor indicado ao Presidente do Tribunal de Justiça pelo Ouvidor.

 

Art. 7º À Coordenação da Ouvidoria compete organizar o atendimento aos usuários, acompanhar e orientar o atendimento das demandas recebidas, elaborar estatísticas e relatórios, sugerir providências e prestar auxílio ao Ouvidor no exercício de suas funções.

 

Art. 8º A gratificação do Ouvidor do Poder Judiciário do Estado de Goiás será estabelecida por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, na forma do parágrafo único, alínea "b", do art. 2º da Lei nº 8.270, de 20 de julho de 1977.

 

Art. 9º Fica extinto o cargo em comissão de Ouvidor Geral, DAE-10, e criado o de Coordenador da Ouvidoria, DAE-9, no Anexo III do Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás de que trata a Lei nº 16.893, de 14 de janeiro de 2010, com alterações posteriores.

 

Art. 10 São incidentes no quadro analítico dos cargos em comissão que compõem o Anexo III da Lei nº 16.893, de 14 de janeiro de 2010, na forma do Anexo I desta Lei, as alterações resultantes do disposto no art. 9º.

 

Art. 11 Para a compatibilização com o disposto no art. 10, os quantitativos do quadro sintético dos cargos em comissão que compõem o Anexo V da Lei nº 16.893, de 14 de janeiro de 2010, passam a ser recompostos na forma do Anexo II desta Lei.

 

Art. 12 Passam a ser da Ouvidoria do Poder Judiciário os cargos que figuram como sendo da Ouvidoria Geral, no sistema de classificação de cargos em vigor.

 

Art. 13 As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos consignados no Orçamento Geral do Estado ao Tribunal de Justiça.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de maio de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 16-05-2012.

 

ANEXO I

Indicação das alterações introduzidas no Quadro Analítico dos Cargos em Comissão de que trata o Anexo III da Lei nº 16.893 /2010:

 

Item

Cargos em Comissão

Classificação

Quantitativo anterior

Variação

Total

I

Ouvidor Geral

DAE-10

1

(-)1

0

II

Coordenador da Ouvidoria

DAE-9

0

(+)1

1

 

ANEXO II

 

"Anexo V

Quadro Sintético dos Cargos em Comissão

 

Item

Classificação

Quantitativo

I

DAE-10

3

II

DAE-9

151

III

DAE-8

29

IV

DAE-7

229

V

DAE-6

70

VI

DAE-5

55

VII

DAE-4

157

VIII

DAE-3

421

IX

DAE-2

323

X

DAE-1

154

 

........................................................................................" (NR)