Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.654, DE 05 DE JUNHO DE 2012

 

 

Institui, na Defensoria Pública do Estado de Goiás, o fundo especial que especifica e dá outras providências.

 

 

- Regulamentada pelo Decreto nº 8.296, de 19-12-2014, art. 3º.

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, c/c o art. 112, inciso IX, ambos da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, na Defensoria Pública do Estado de Goiás, o fundo de natureza especial, denominado FUNDO DE MANUTENÇÃO E REAPARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS -FUNDEPEG-, destinado ao custeio das despesas com aquisições de livros técnicos, obras literárias, publicações, aparelhos, equipamentos e instalações de biblioteca e centro de estudos próprios, bem como com a promoção de especialização e qualificação profissional do pessoal do seu quadro de servidores ou colocados a sua disposição, observadas as normas da legislação específica em vigor.

 

Art. 1º Fica instituído, na Defensoria Pública do Estado de Goiás, o fundo de natureza especial, denominado FUNDO DE MANUTENÇÃO E REAPARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS -FUNDEPEG-, destinado: (Redação dada pela Lei nº 18.624, de 11 de julho de 2014)

  

I - à manutenção geral: aquisição de materiais de consumo em geral e contratação de serviços de pessoas físicas e jurídicas, inclusive de capacitação de pessoal, visando manter em perfeito funcionamento e operacionalidade os programas e ações governamentais, administrativas e finalísticas, na área da Defensoria Pública do Estado de Goiás; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.624, de 11 de julho de 2014)

 

II - ao reequipamento e à aquisição de material permanente: obtenção de todo equipamento e material permanente, indispensável à constituição, ao funcionamento e à operacionalidade de todos os programas e ações administrativas e finalísticas da Defensoria Pública do Estado de Goiás; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.624, de 11 de julho de 2014)

 

III - aos serviços e obras: cobertura de todas as despesas correntes e de capital necessárias à manutenção e expansão das instalações físicas na área de atuação da Defensoria Pública do Estado de Goiás; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.624, de 11 de julho de 2014)

 

III - aos serviços e obras: cobertura de todas as despesas correntes e de capital necessárias à construção, ampliação, reforma e manutenção das instalações físicas da Defensoria Pública do Estado de Goiás; (Redação dada pela Lei nº 19.333, de 03 de junho de 2016)

 

IV - à cobertura de demais despesas não mencionadas nos incisos I a III que mantenham relação com o desenvolvimento de atividades e projetos na área da Defensoria Pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.624, de 11 de julho de 2014)

 

§ 1º São fontes de receita do Fundo instituído por este artigo:

 

I - a integralidade dos honorários advocatícios de sucumbência decorrentes de ações vencidas pela parte representada pela Defensoria Pública (art. 46 da Lei Complementar nº 51, de 19 de abril de 2005);

 

II - créditos consignados em seu favor na Lei Orçamentária Anual -LOA- e em leis especiais;

 

III - donativos, legados e contribuições concedidos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais ou internacionais;

 

IV - auxílios ou subvenções concedidos pela União, pelo Estado de Goiás e demais unidades federadas, bem como pelas suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

 

V - juros e rendimentos oriundos de aplicações financeiras, de curto prazo, de saldos positivos de seus depósitos bancários;

 

VI - recursos financeiros previstos em convênios específicos celebrados entre o Estado de Goiás e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

 

VII - produto de arrecadação de valores relativos a inscrições em concursos públicos, cursos, seminários, palestras e outros eventos promovidos pelo Centro de Estudos da Defensoria Pública do Estado de Goiás;

 

VIII - valor das transações e/ou condenações penais obtidas nos juízos competentes, independentemente da atuação da Defensoria Pública nos respectivos processos criminais;

 

IX - outras que lhe forem destinadas por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

IX - recursos provenientes de transferência de outros fundos; (Redação dada pela Lei nº 19.333, de 03 de junho de 2016)

 

X - parcela de 2% (dois por cento), acrescida aos valores dos emolumentos a que se refere o art. 15, § 1º, IX, da Lei nº 19.191, de 29 de dezembro de 2015; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.333, de 03 de junho de 2016)

 

XI - outras receitas que lhe forem destinadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.333, de 03 de junho de 2016)

 

§ 2º O Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Goiás -FUNDEPEG- funcionará sob a orientação, coordenação e fiscalização do Defensor Público-Geral do Estado, competindo-lhe submeter ao Tribunal de Contas do Estado -TCE-, acompanhada da respectiva documentação comprobatória, a prestação de contas da receita auferida e da despesa efetuada.

 

§ 3º Os recursos a que se refere a presente Lei serão depositados diretamente em conta corrente especial, sob a denominação "Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Goiás -FUNDEPEG", que será movimentada pelo Defensor Público-Geral ou por sua delegação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.624, de 11 de julho de 2014)

 

§ 4º O saldo positivo do FUNDEPEG, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.624, de 11 de julho de 2014)

 

§ 5º O FUNDEPEG terá contabilidade própria, com escrituração geral, independente de qualquer órgão da Defensoria Pública do Estado de Goiás. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.624, de 11 de julho de 2014)

 

§ 6º Os recursos do FUNDEPEG serão aplicados atendendo às necessidades da Defensoria Pública do Estado de Goiás, segundo planos de aplicação apreciados e aprovados pelo Titular da Defensoria Pública, observadas, sempre, as disponibilidades orçamentárias e financeiras, visando ao desenvolvimento eficiente e eficaz das ações a eles vinculadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.624, de 11 de julho de 2014)

 

§ 7º Fica vedado o pagamento de encargos relativos a pessoal com recursos do FUNDEPEG. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.624, de 11 de julho de 2014)

 

Art. 2º Para atender, no corrente exercício, aos encargos financeiros decorrentes do início da operacionalização do Fundo criado por esta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei nas partes que se fizerem necessárias, dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de junho de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 05-06-2012.