Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.665, DE 18 DE JUNHO DE 2012

 

 

Altera dispositivos das Leis nºs 13.909, de 25 de setembro de 2001, e 17.508, de 22 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º São introduzidas na Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, os seguintes acréscimos e modificações:

 

I - fica acrescida a alínea "k" ao inciso I do art. 47, com a seguinte redação:

 

"Art. 47 ......................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

.................................................................................................

 

k) gratificação de estímulo à formação continuada;" (NR)

 

II - é acrescida a Seção VIII-C ao Capítulo II do Título VI, com a seguinte redação:

 

"Seção VIII-C

Da Gratificação de Estímulo à Formação Continuada

 

Art. 63-F A Gratificação de Estímulo à Formação Continuada será concedida ao professor em efetivo exercício de atividades na área pedagógica, no valor de até 10% (dez por cento) do vencimento na referência por ele ocupada.

 

Parágrafo Único. Para a percepção da vantagem prevista nesta Seção será exigida a apresentação de certificados de cursos na área educacional, observado o interesse da Secretaria de Estado da Educação e com critérios a serem definidos em ato expedido pelo seu titular conjuntamente com o da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento." (NR)

 

III - os incisos I e II do art. 63-E, com redação dada pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, ficam assim alterados:

 

"Art. 63-E. ..................................................................................

 

I - 40% (quarenta por cento), para cursos de pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado;

 

II - 50% (cinquenta por cento), para cursos de pós-graduação stricto sensu, em nível de doutorado." (NR)

 

IV - o art. 210-A, com redação dada pela Lei nº 17. 508, de 22 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 210-A A diferença apurada a partir da aplicação do disposto no § 2º do art. 210, para os professores que percebem gratificação de titularidade de 40% (quarenta por cento) e 50% (cinquenta por cento), será devida, a título de gratificação de formação avançada de que trata o art. 63-D, à razão de 40% (quarenta por cento) e 50% (cinquenta por cento), respectivamente." (NR)

 

Art. 2º O Anexo I da Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com redação da Lei nº 17.557, de 20 de janeiro de 2012, passa a vigorar, a partir de 1º de maio de 2012, com as seguintes alterações:

 

QUADRO PERMANENTE

CARGO

CH

REFERÊNCIA / VENCIMENTO

A

B

C

D

E

F

G

P-I

20

730

744,6

759,49

774,68

790,17

805,97

822,09

30

1.095,00

1.116,90

1.139,24

1.162,02

1.185,26

1.208,97

1.233,15

40

1.460,00

1.489,20

1.518,98

1.549,36

1.580,35

1.611,96

1.644,20

P- II

20

751,97

767,01

782,35

798

813,96

830,24

846,84

30

1.127,96

1.150,52

1.173,53

1.197,00

1.220,94

1.245,36

1.270,27

40

1.503,94

1.534,02

1.564,70

1.595,99

1.627,91

1.660,47

1.693,68

P- III

20

1.098,74

1.120,72

1.143,13

1.165,98

1.189,30

1.213,08

1.237,35

30

1.648,10

1.681,06

1.714,69

1.748,98

1.783,96

1.819,64

1.856,03

40

2.197,47

2.241,42

2.286,25

2.331,98

2.378,62

2.426,19

2.474,71

P- IV

20

1.238,83

1.263,60

1.288,88

1.314,66

1.340,95

1.367,76

1.395,12

30

1.858,23

1.895,40

1.933,31

1.971,97

2.011,41

2.051,64

2.092,67

40

2.477,65

2.527,20

2.577,74

2.629,30

2.681,88

2.735,52

2.790,23

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2012.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de junho de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Thiago Melo Peixoto da Silveira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-06-2012.