Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei n. 15.047, de 29 de dezembro de 2004, que institui o Programa Transporte Cidadão, destinado a oferecer subsídio financeiro aos usuários da linha 001-Eixo Anhanguera, da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo, passam a vigorar com a seguinte redação, respectivamente:
"Art. 1º ......................................................................................
Parágrafo Único.
..........................................................................
.................................................................................................
I -
.............................................................................................
.................................................................................................
c) a 50%
(cinquenta por cento), a partir de 19 de abril de 2008;
II - de modo que
o subsídio, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), corresponda,
a partir de 13 de outubro de 2005, à diferença tarifária estabelecida entre o
valor da tarifa única do Sistema Integrado da Rede Metropolitana de Transportes
Coletivos e o valor da tarifa praticada nas linhas semiurbanas a que se refere
o inciso II do "caput" deste artigo.
Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento da
Região Metropolitana de Goiânia arcar com o subsídio a que se refere o art. 1º,
obrigando-se ao pagamento à METROBUS até o dia 12 (doze) de cada mês, mediante
apresentação das faturas de serviços geradas pela entidade gestora do sistema
eletrônico de bilhetagem."
(NR)
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício crédito especial na fonte de recursos: Receita Ordinária (Fonte 00), tipo de recurso: Recurso do Tesouro Estadual, nas Secretarias de Estado de Infra-Estrutura e das Cidades, respectivamente, de R$ 11.900.000,00 (onze milhões e novecentos mil reais) na dotação 26 453 1009 2.440, e de R$ 18.300.000,00 (dezoito milhões e trezentos mil reais) na dotação 26 453 1009 2.432, para suportar o pagamento de débitos relativos ao período de 23 de dezembro de 2004 a 25 de janeiro de 2011, porventura existentes entre a METROBUS e as referidas Secretarias pela execução do Programa Transporte Cidadão.
Parágrafo
Único. Para implementação do disposto no "caput" deste artigo, as
Secretarias de Estado de Infra-Estrutura e das Cidades poderão ressarcir à
METROBUS, mediante convênio de caráter indenizatório, pelas despesas
decorrentes do subsídio financeiro aos usuários da linha 001-Eixo Anhanguera e
do Semi-urbano da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo, na forma que
dispuser o respectivo convênio.
Parágrafo
Único. Para implementação do disposto no caput deste artigo, as Secretarias de
Estado de Infraestrutura e das Cidades poderão ressarcir à METROBUS, mediante
processo específico de regularização de despesa, as despesas decorrentes do
subsídio financeiro aos usuários da linha 001 - Eixo Anhanguera e das linhas
semiurbanas da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo. (Redação dada pela Lei nº 17.911, de 27 de dezembro
de 2012)
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus
efeitos a 13 de outubro de 2005, quanto ao inciso II do parágrafo único do art.
1º da Lei alterada, e a 26 de janeiro de 2011, quanto ao art. 2º da mesma Lei.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus
efeitos a 26 de janeiro de 2011, quanto ao art. 2º da Lei nº 15.047, de 29 de
dezembro de 2004. (Redação dada pela Lei nº
17.911, de 27 de dezembro de 2012)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Silvio Silva Sousa
Igor Montenegro Celestino Otto
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-07-2012. - Suplemento