Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.756, DE 16 DE JULHO DE 2012

 

 

Altera a Lei nº 16.671/09, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à implantação ou ampliação de empreendimento industrial de veículo automotor no Estado de Goiás.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 7º-B, com a seguinte redação:

 

"Art. 7º-B Na hipótese de fusão, incorporação ou cisão, total ou parcial, a fruição dos benefícios, a adoção de procedimentos, bem como as dispensas e permissões previstas nesta Lei, que tenham sido concedidas à empresa fusionada, incorporada ou cindida, ficam estendidas à empresa sucessora, mantidos os limites, o prazo de duração e as condições estabelecidas no termo de acordo de regime especial original.

 

Parágrafo Único. O disposto no caput aplica-se inclusive nas situações em que a empresa fusionada, incorporada ou cindida seja beneficiária do Programa PRODUZIR e a empresa sucessora seja beneficiária do Programa FOMENTAR, hipótese em que os percentuais de crédito outorgado passam a ser os estabelecidos nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso I do art. 4º desta Lei." (NR)

 

Art. 2º O disposto no art. 7º-B da Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009, aplica-se à fusão, incorporação ou cisão, total ou parcial, que tenham sido efetivadas no período compreendido entre 1º de janeiro de 2012 até a data de publicação desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Simão Cirineu Dias

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-07-2012. - Suplemento